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Artigo 4º do Decreto nº 83.226 de 1º de Março de 1979

Regulamenta a Lei nº 6.554, de 21 de agosto de 1978, e dá outras providências.

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Art. 4º

As declarações serão redigidas com clareza, sem emenda, rasuras ou entrelinhas, assinadas pelo contribuinte e por duas testemunhas, devidamente qualificadas e identificadas.

Art. 4º do Decreto 83.226 de 1º de Março de 1979