Artigo 3º do Decreto nº 83.226 de 1º de Março de 1979
Regulamenta a Lei nº 6.554, de 21 de agosto de 1978, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É o contribuinte obrigado a comunicar por escrito as ocorrências que possam alterar a declaração anteriormente feita. Se estiver impossibilitado de fazê-lo, caberá esse encargo à família do segurado ou quem o represente legalmente.
Parágrafo único
A obrigação prevista neste artigo estende-se aos contribuintes inscritos anteriormente à vigência da Lei nº 6.554, de 21 de agosto de 1978.