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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 83.226 de 1º de Março de 1979

Regulamenta a Lei nº 6.554, de 21 de agosto de 1978, e dá outras providências.

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Art. 2º

O pedido de admissão como contribuinte facultativo será apreciado e decidido pelo Departamento de Pessoal do Ministério da Fazenda, devendo ser acompanhado de Declaração de Família, com as especificações seguintes:

I

o nome do cônjuge em primeiras e segundas núpcias, data e lugar do casamento;

II

os nomes das filhas e filhos, legítimos, legitimados, naturais, reconhecidos e adotivos, com as datas e lugares do nascimento, e registro e indicação do estado civil, se forem maiores.

§ 1º

Na falta dos parentes mencionados nos incisos I e II, a declaração compreenderá:

a

os nomes dos pais do contribuinte, lugar de sua residência e condições de válidez e subsistência;

b

os nomes das irmãs, datas e lugares do nascimento, bem como o seu estado civil.

§ 2º

Serão também declarados os nomes dos filhos e irmãos maiores interditos ou inválidos.

Art. 2º, §2º do Decreto 83.226 de 1º de Março de 1979