Artigo 13 do Decreto nº 83.226 de 1º de Março de 1979
Regulamenta a Lei nº 6.554, de 21 de agosto de 1978, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A pensão de montepio civil poderá ser percebida, cumulativamente, com vencimento, salário, remuneração ou provento pagos pelos cofres públicos, bem como com pensões resultantes de contribuições obrigatórias.