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Artigo 13 do Decreto nº 83.226 de 1º de Março de 1979

Regulamenta a Lei nº 6.554, de 21 de agosto de 1978, e dá outras providências.

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Art. 13

A pensão de montepio civil poderá ser percebida, cumulativamente, com vencimento, salário, remuneração ou provento pagos pelos cofres públicos, bem como com pensões resultantes de contribuições obrigatórias.

Art. 13 do Decreto 83.226 de 1º de Março de 1979