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Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto nº 83.226 de 1º de Março de 1979

Regulamenta a Lei nº 6.554, de 21 de agosto de 1978, e dá outras providências.

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Art. 11

As pensões já concedidas aos beneficiários de magistrados, contribuintes facultativos do Montepio Civil da União e/ou obrigatórios do antigo IPASE, serão atualizadas de acordo com o disposto no artigo 9º deste Decreto.

§ 1º

A pensão será complementada pelo Tesouro Nacional, através das Delegacias do Ministério da Fazenda.

§ 2º

A atualização de que trata este artigo será requerida, pelos beneficiários, ao Delegado do Ministério da Fazenda.

§ 3º

O Delegado ouvirá:

I

o INPS ou o setor competente para instruir os processos, quanto ao montante discriminado das importâncias pagas a título de pensão; e

II

o Tribunal competente, para indicar o valor dos vencimentos e acréscimos que servirão de base à atualização das pensões, observado, se for o caso, o disposto no § 2º do artigo 5º.

§ 4º

à vista dos elementos previstos no parágrafo anterior, a Delegacia competente efetuará o cálculo da complementação mensal da pensão e autorizará o INPS a pagá-la à conta do Tesouro Nacional.

§ 5º

Após a inclusão em folha, o INPS restituirá o processo à Delegacia do Ministério da Fazenda, que submeterá a concessão ao exame e registro do Tribunal de Contas da União.

§ 4º

À vista dos elementos previstos no parágrafo anterior, a Delegacia competente efetuará o cálculo da complementação mensal da pensão e promoverá a inclusão em folha dos benefíciários e o pagamento respectivo à conta do Tesouro Nacional. (Redação dada pelo decreto nº 83.583, de 1979)

§ 5º

Após a inclusão em folha, a Delegacia comunicará o fato ao INPS e submeterá a concessão ao exame e registro do Tribunal de Contas. (Redação dada pelo decreto nº 83.583, de 1979)

Art. 11, §2º do Decreto 83.226 de 1º de Março de 1979