Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto nº 83.226 de 1º de Março de 1979
Regulamenta a Lei nº 6.554, de 21 de agosto de 1978, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
As pensões já concedidas aos beneficiários de magistrados, contribuintes facultativos do Montepio Civil da União e/ou obrigatórios do antigo IPASE, serão atualizadas de acordo com o disposto no artigo 9º deste Decreto.
§ 1º
A pensão será complementada pelo Tesouro Nacional, através das Delegacias do Ministério da Fazenda.
§ 2º
A atualização de que trata este artigo será requerida, pelos beneficiários, ao Delegado do Ministério da Fazenda.
§ 3º
O Delegado ouvirá:
I
o INPS ou o setor competente para instruir os processos, quanto ao montante discriminado das importâncias pagas a título de pensão; e
II
o Tribunal competente, para indicar o valor dos vencimentos e acréscimos que servirão de base à atualização das pensões, observado, se for o caso, o disposto no § 2º do artigo 5º.
§ 4º
à vista dos elementos previstos no parágrafo anterior, a Delegacia competente efetuará o cálculo da complementação mensal da pensão e autorizará o INPS a pagá-la à conta do Tesouro Nacional.
§ 5º
Após a inclusão em folha, o INPS restituirá o processo à Delegacia do Ministério da Fazenda, que submeterá a concessão ao exame e registro do Tribunal de Contas da União.
§ 4º
À vista dos elementos previstos no parágrafo anterior, a Delegacia competente efetuará o cálculo da complementação mensal da pensão e promoverá a inclusão em folha dos benefíciários e o pagamento respectivo à conta do Tesouro Nacional. (Redação dada pelo decreto nº 83.583, de 1979)
§ 5º
Após a inclusão em folha, a Delegacia comunicará o fato ao INPS e submeterá a concessão ao exame e registro do Tribunal de Contas. (Redação dada pelo decreto nº 83.583, de 1979)