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Artigo 10º do Decreto nº 83.226 de 1º de Março de 1979

Regulamenta a Lei nº 6.554, de 21 de agosto de 1978, e dá outras providências.

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Art. 10

O direito à habilitação da pensão é imprescritível. As prestações não reclamadas em tempo oportuno prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data da entrada do requerimento no protocolo da repartição.

Art. 10 do Decreto 83.226 de 1º de Março de 1979