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Decreto nº 83.186 de 19 de Fevereiro de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Inclui na ordem de precedência estabelecida no artigo 8º das Normas do Cerimonial Público aprovadas pelo Decreto nº 70.274, de 9 de março de 1972, o Estado de Mato Grosso do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de fevereiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


Art. 1º

Fica incluído no artigo 8º das Normas do Cerimonial Público aprovadas pelo Decreto nº 70.274, de 9 de março de 1972 , após o Estado do Acre, o Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único

Fica suprimida do citado artigo 8º a referência ao Estado da Guanabara.

Art. 2º

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.1979

Decreto nº 83.186 de 19 de Fevereiro de 1979