Artigo 2º do Decreto nº 83.050 de 17 de Janeiro de 1979
Autoriza o Ministro da Fazenda a contratar operação externa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
. Os valores dos juros e do principal dos Títulos da Dívida Externa que forem emitidos para a formalização da operação de crédito a que se refere este Decreto serão pagos ou remitidos livremente, sem quaisquer descontos, inclusive de natureza tributária ou cambial, na forma do artigo 9º do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.