Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 83.050 de 17 de Janeiro de 1979
Autoriza o Ministro da Fazenda a contratar operação externa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a contratar, em nome da República Federativa do Brasil, empréstimo externo, por meio de emissão de Títulos da Dívida Externa, no valor de até ¥ 40.000.000.000,00 (quarenta bilhões de ienes), a serem colocados publicamente, por um grupo de instituições financeiras lideradas por The Nomura Securities Co. Ltd., The Daiwa Securities Co Ltd., The Nikko Securities Co Ltd., e Yamaichi Securities Co Ltd., para os fins previstos no artigo 1º, do item I, do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.
§ 1º
. A autorização concedida por este artigo abrange a negociação e a celebração de convênios, ajustes, acordos ou contratos, bem como o estabelecimento de termos e condições para a emissão, resgate e serviço dos títulos representativos do empréstimo contratado.
§ 2º
. Os Títulos da Dívida Externa que forem emitidos em decorrência da contratação autorizada por este artigo serão controlados pelo Banco Central do Brasil.