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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 83.050 de 17 de Janeiro de 1979

Autoriza o Ministro da Fazenda a contratar operação externa e dá outras providências.

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Art. 1º

. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a contratar, em nome da República Federativa do Brasil, empréstimo externo, por meio de emissão de Títulos da Dívida Externa, no valor de até ¥ 40.000.000.000,00 (quarenta bilhões de ienes), a serem colocados publicamente, por um grupo de instituições financeiras lideradas por The Nomura Securities Co. Ltd., The Daiwa Securities Co Ltd., The Nikko Securities Co Ltd., e Yamaichi Securities Co Ltd., para os fins previstos no artigo 1º, do item I, do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.

§ 1º

. A autorização concedida por este artigo abrange a negociação e a celebração de convênios, ajustes, acordos ou contratos, bem como o estabelecimento de termos e condições para a emissão, resgate e serviço dos títulos representativos do empréstimo contratado.

§ 2º

. Os Títulos da Dívida Externa que forem emitidos em decorrência da contratação autorizada por este artigo serão controlados pelo Banco Central do Brasil.