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Artigo 2º do Decreto nº 83 de 23 de dezembro de 1889

Declara a entrancia da comarca de Pombal, no Estado da Bahia, e marca o vencimento do respectivo promotor publico.


Art. 2º

O promotor publico da referida comarca terá o vencimento annual de 1:400$ sendo 800$ de ordenado e 600$ de gratificação. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.