JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto nº 8.284 de 3 de Julho de 2014

Regulamenta os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho institucional e individual e para o pagamento da Gratificação pela Qualidade do Desempenho no Inmetro - GQDI.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Cada servidor deverá elaborar, em conjunto com sua chefia imediata, plano de trabalho com metas e objetivos individuais para o ciclo de avaliação a ser iniciado.

§ 1º

O plano de trabalho deverá abranger o conjunto dos servidores em exercício na unidade de avaliação, e cada servidor será vinculado, no mínimo, a uma ação, atividade, projeto ou processo.

§ 2º

O plano de trabalho aprovado pela chefia imediata do servidor será homologado pelo dirigente máximo de sua unidade e encaminhado para a unidade de gestão de pessoal, que o remeterá à análise do comitê de avaliação de desempenho.

§ 3º

O comitê de avaliação de desempenho poderá aceitar integralmente o plano de trabalho, solicitar informações adicionais ou recomendar ajustes, para fins de harmonização aos objetivos institucionais do Inmetro.

Art. 4º do Decreto 8.284 /2014