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Artigo 2º, Parágrafo 5, Inciso II do Decreto nº 8.284 de 3 de Julho de 2014

Regulamenta os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho institucional e individual e para o pagamento da Gratificação pela Qualidade do Desempenho no Inmetro - GQDI.

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Art. 2º

A GQDI é devida aos ocupantes dos cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, em função do alcance das metas de desempenho individual e das metas de desempenho institucional do Inmetro, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições no Instituto.

§ 1º

A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com vistas ao alcance das metas de desempenho institucional.

§ 2º

A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.

§ 3º

A avaliação de desempenho individual a que se refere o § 1º será realizada, pelo menos uma vez por ano, seguindo as orientações da Comissão de Carreiras do Inmetro - CCI, de que trata o art. 54 da Lei nº 11.355, de 2006, com a participação da chefia imediata.

§ 4º

A avaliação de desempenho individual a que se refere o § 1º será conduzida por comitê de avaliação de desempenho especialmente constituído pelo Presidente do Inmetro, e a maioria de seus membros será de pessoas externas ao Inmetro, com atuação destacada na área de metrologia, qualidade e tecnologia ou gestão e planejamento.

§ 5º

Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GQDI serão estabelecidos em ato do Presidente do Inmetro, que definirá:

I

o responsável pela observância dos critérios e procedimentos gerais e específicos de avaliação de desempenho no Inmetro;

II

os fatores a serem aferidos na avaliação de desempenho individual;

III

o peso relativo de cada fator;

IV

a metodologia de avaliação a ser utilizada, que abrangerá procedimentos que comporão o processo de avaliação, sequência em que serão desenvolvidos e responsáveis pela sua execução;

V

as metas e os indicadores de desempenho referentes à avaliação de desempenho institucional;

VI

os mecanismos para assegurar a ciência do servidor quanto ao resultado de sua avaliação individual;

VII

os procedimentos relativos ao encaminhamento de recursos por parte do servidor avaliado;

VIII

a data de início e término do ciclo de avaliação, o prazo para processamento das avaliações e a data a partir da qual os resultados da avaliação produzirão efeitos financeiros;

IX

a composição e forma de funcionamento da CCI;

X

a composição e forma de funcionamento do comitê de avaliação de desempenho de que trata o § 4º ;

XI

o formulário próprio para o plano de trabalho de que trata o art. 4º ;

XII

as regras de avaliação de desempenho aplicáveis para os casos de requisição previstos no inciso I do caput do art. 14; e

XIII

os critérios para a escolha dos representantes da comunidade científica e do setor empresarial para o Comitê do Plano de Cargos e Carreiras do Inmetro - CPCI, de que trata o art. 52 da Lei nº 11.355, de 2006.

Art. 2º, §5º, II do Decreto 8.284 /2014