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Artigo 17 do Decreto nº 8.284 de 3 de Julho de 2014

Regulamenta os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho institucional e individual e para o pagamento da Gratificação pela Qualidade do Desempenho no Inmetro - GQDI.

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Art. 17

O servidor ativo beneficiário da GQDI que obtiver na avaliação de desempenho pontuação inferior a quarenta por cento do limite máximo de pontos destinado à avaliação individual não fará jus à parcela referente à avaliação de desempenho institucional no período.

Parágrafo único

O servidor que se encontre na situação a que se refere o caput será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do Inmetro.

Art. 17 do Decreto 8.284 /2014