Artigo 2º do Decreto nº 8.278 de 27 de Junho de 2014
Dispõe sobre a execução do Quadragésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14 (40PA-ACE14), firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina, de 11 de junho de 2014.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo
Texto
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14 SUBSCRITO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Quadragésimo Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma e depositados oportunamente junto à Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), CONSIDERANDO A expiração das disposições do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional, em 30 de junho de 2014, A necessidade de aprofundar a integração produtiva entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil (doravante "as Partes") em especial no tocante aos investimentos, ao comércio e à produção; A conveniência de manter as participações mútuas nos respectivos mercados de veículos e de autopeças; Que os governos tomam nota das perspectivas e intenções manifestadas pelos setores privados de ambos os países, expressas no Anexo III "Protocolo de Intenções firmado entre representantes dos setores produtivos da Argentina e do Brasil, nos segmentos de fabricação de veículos automotores e de autopeças", assinado na cidade de Buenos Aires, no dia 11 de junho de 2014 ; Que os governos poderão adotar as ações internas pertinentes com vistas a facilitar o cumprimento do Protocolo de Intenções firmado entre representantes dos setores produtivos ; A conveniência de prorrogar por doze (12) meses o " Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil ", estabelecido pelo Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 14; CONVÊM EM: Art. 1º - Prorrogar a vigência do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 14, de 1º de julho de 2014 a 30 de junho de 2015. As disposições do "Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil", anexo do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 14, aplicar-se-ão em sua totalidade ao intercâmbio comercial de Produtos Automotivos entre as Partes, com as modificações constantes no presente Protocolo. Art. 2º - As Partes se comprometem a iniciar negociações, que serão realizadas entre os meses de julho de 2014 e março de 2015, com vistas à elaboração de um novo Acordo, a ser aplicado a partir de 01 de julho de 2015 ao intercâmbio comercial de Produtos Automotivos. As negociações a que faz referência o parágrafo anterior serão efetuadas no âmbito do Comitê Automotivo previsto no Artigo 23 do "Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil", anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 14, com base no Plano de Trabalho que consta como Anexo I e forma parte do presente Protocolo. Art. 3º - No Artigo 1º do "Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil", anexo do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 14, onde se lê "SH 2007", leia-se "SH 2012". Art. 4º - Substituir o Apêndice I do "Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil", anexo do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 14, pelo Anexo II do presente Protocolo. Art. 5º - No Artigo 10 do "Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil", anexo do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 14, onde se lê "1º de julho de 2008 até 30 de junho de 2013", leia-se "1º de julho de 2014 até 30 de junho de 2015". Art. 6º - No Artigo 11 do "Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil", anexo do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 14: Substitui-se a alínea "a" pelo texto seguinte: a) Até 30 de junho de 2015, a relação entre o valor das importações e exportações entre as Partes deverá observar o coeficiente de desvio sobre as exportações anual - flex - não superior a 1,5. Revoga-se a alínea "c". Substitui-se o último parágrafo pelo texto seguinte: Para as condições estipuladas em a) e b) a administração do comércio ocorrerá no período de 12 meses, contados a partir de 1º de julho de 2014. Art. 7º-O Comitê Automotivo previsto no Artigo 23 do "Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil", anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 14, ademais das atribuições previstas no Artigo 24, terá as seguintes funções: a) acompanhar os resultados do "Protocolo de Intenções firmado entre representantes dos setores produtivos da Argentina e do Brasil, nos segmentos de fabricação de veículos automotores e de autopeças" ( Anexo III ), e b) implementar o Plano de Trabalho previsto no Anexo I do presente Protocolo. Art. 8º-O presente Protocolo Adicional entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as Partes na data em que elas tiverem notificado a Secretaria-Geral da ALADI de que foram cumpridas as formalidades jurídicas necessárias em cada país para sua aplicação. A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos _________ dias do mês de _________ de dois mil e quatorze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: _________; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: _________. ANEXO i pLANO DE TRABALHO DO COMITÊ AUTOMOTIVO 1. RENEGOCIAÇÃO DO REGIME AUTOMOTIVO BILATERAL 1.1 - Novo desenho para o "flex" que contemple a discussão da proposta argentina sobre os distintos segmentos. 1.2 Regime de origem 1.2 Regime de origem Modificação de regra de origem, tendente a incrementar o conteúdo regional e de autopeças 1.3 Construção de uma política industrial comum para autopeças, ao amparo do Acordo, que considere a revisão da estrutura tarifária e dos diversos mecanismos que perfurem as tarifas. 1.4 Relação entre montadoras e fabricantes de autopeças Desenho de bases para uma relação sustentável e equilibrada entre montadoras, sistemistas e fabricantes de autopeças. 1.5 Normas técnicas Normas vigentes: programa de compatibilidade para normas prioritárias Análise da participação como observadores no WP 29 Outros, que visem à melhoria da segurança veicular ativa e passiva nos dois países. 1.6 Definição sobre as políticas nacionais de apoio ao setor automotivo Tratamento das autopeças e etapas produtivas argentinas no Inovar Auto. Políticas nacionais da Argentina 2. NEGOCIAÇÕES COMERCIAIS COM TERCEIROS PAÍSES E/OU BLOCOS DE PAÍSES 3. DIRETRIZES PARA UM REGIME AUTOMOTIVO DO MERCOSUL ANEXO II APÊNDICE I LISTA 1 - AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS COMERCIAIS LEVES, ÔNIBUS, CAMINHÕES, CAMINHÕES TRATORES, CHASSIS COM MOTOR - CAPAZES DE SE LOCOMOVER POR SEUS PRÓPRIOS MEIOS -, REBOQUES E SEMI-REBOQUES E CARROCERIAS NCM SH 2012 Descrição da TEC Alínea do Artigo 1º 8424.81.19 Outros i 8429.11.90 Outros i 8429.19.90 Outros i 8429.20.90 Outros i 8429.30.00 Raspo-transportadores ("scrapers") i 8429.40.00 Compactadores e rolos ou cilindros compressores i 8429.51.19 Outras i 8429.51.29 Outras i 8429.51.99 Outras i 8429.52.19 Outras i 8429.59.00 Outros i 8430.31.90 Outros i 8430.41.10 Perfuratriz de percussão i 8430.41.20 Perfuratriz rotativa i 8430.41.90 Outras i 8430.50.00 Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados i 8433.51.00 Ceifeiras-debulhadoras h 8433.52.00 Outras máquinas e aparelhos para debulha h 8433.53.00 Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos h 8433.59.11 Com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP) h 8433.59.90 Outros h 8479.10.10 Automotrizes para espalhar e calcar pavimentos betuminosos i 8479.10.90 Outros i 8701.10.00 Motocultores h 8701.20.00 Tratores rodoviários para semi-reboques d 8701.30.00 Tratores de lagartas h;i 8701.90.90 Outros h 8702.10.00 Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) a;b 8702.90.90 Outros b 8703.21.00 De cilindrada não superior a 1.000cm³ a 8703.22.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista a 8703.22.90 Outros a 8703.23.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista a 8703.23.90 Outros a 8703.24.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista a 8703.24.90 Outros a 8703.31.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista a 8703.31.90 Outros a 8703.32.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista a 8703.32.90 Outros a 8703.33.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista a 8703.33.90 Outros a 8703.90.00 Outros a 8704.10.90 Outros i 8704.21.10 Chassis com motor e cabina e 8704.21.20 Com caixa basculante a;c 8704.21.30 Frigoríficos ou isotérmicos a;c 8704.21.90 Outros a;c 8704.22.10 Chassis com motor e cabina e 8704.22.20 Com caixa basculante c 8704.22.30 Frigoríficos ou isotérmicos c 8704.22.90 Outros c 8704.23.10 Chassis com motor e cabina e 8704.23.20 Com caixa basculante c 8704.23.30 Frigoríficos ou isotérmicos c 8704.23.90 Outros c 8704.31.10 Chassis com motor e cabina e 8704.31.20 Com caixa basculante c 8704.31.30 Frigoríficos ou isotérmicos c 8704.31.90 Outros c 8704.32.10 Chassis com motor e cabina e 8704.32.20 Com caixa basculante c 8704.32.30 Frigoríficos ou isotérmicos c 8704.32.90 Outros c 8704.90.00 Outros c 8705.10.90 Outros c 8705.20.00 Torres ("derricks") automóveis, para sondagem ou perfuração c 8705.30.00 Veículos de combate a incêndio c 8705.40.00 Caminhões-betoneiras c 8705.90.90 Outros c 8706.00.10 Dos veículos da posição 87.02 e 8706.00.90 Outros e 8707.10.00 Para os veículos da posição 87.03 g 8707.90.90 Outras g 8716.20.00 Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas f 8716.31.00 Cisternas f 8716.39.00 Outros f 8716.40.00 Outros reboques e semi-reboques f 8716.80.00 (*) Outros veículos f (*) Exceto os de tração humana ou animal LISTA 2 – AUTOPEÇAS (Alínea j do Artigo 1º ) NCM SH 2012 Descrição da TEC OBS. 3815.12.10 Em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos 3917.32.10 De copolímeros de etileno (1) 3917.32.29 Outros (1) 3917.32.30 De poli(tereftalato de etileno) (1) 3917.32.90 Outros (1) 3917.33.00 Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios (1) 3917.39.00 Outros (1) 3917.40.90 Outros (4) 3919.90.00 Outras (1) 3923.30.00 Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes 3923.50.00 Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes 3926.30.00 Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes 3926.90.10 Arruelas 3926.90.21 De transmissão 3926.90.90 Outras (4) 4006.90.00 Outros 4009.11.00 Sem acessórios (1) 4009.12.10 Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa (1) 4009.12.90 Outros (1) 4009.21.10 Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa (1) 4009.21.90 Outros (1) 4009.22.10 Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa (1) 4009.22.90 Outros (1) 4009.31.00 Sem acessórios (1) 4009.32.10 Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa (1) 4009.32.90 Outros (1) 4009.41.00 Sem acessórios (1) 4009.42.10 Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa (1) 4009.42.90 Outros (1) 4010.31.00 Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 180cm 4010.32.00 Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 180cm 4010.33.00 Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 180cm, mas não superior a 240cm 4010.34.00 Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 180cm, mas não superior a 240cm 4010.35.00 Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 150cm 4010.36.00 Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150cm, mas não superior a 198cm 4010.39.00 Outras 4011.10.00 Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida) 4011.20.10 De medida 11,00-24 4011.20.90 Outros 4011.61.00 Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais 4011.62.00 Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61cm 4011.63.90 Outros 4011.69.90 Outros 4011.92.10 Nas seguintes medidas: 4,00-15; 4,00-18; 4,00-19; 5,00-15; 5,00-16; 5,50-16; 6,00-16; 6,00-19; 6,00-20; 6,50-16; 6,50-20; 7,50-16; 7,50-18; 7,50-20 4011.92.90 Outros 4011.93.00 Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61cm (4) 4011.94.90 Outros 4011.99.90 Outros 4012.90.10 "Flaps" 4012.90.90 Outros 4013.10.10 Para pneumáticos do tipo dos utilizados em ônibus ou caminhões, de medida 11,00-24 4013.10.90 Outras 4013.90.00 Outras 4016.10.10 Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90 4016.91.00 Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos (4) 4016.93.00 Juntas, gaxetas e semelhantes (4) 4016.99.90 Outras (4) 4205.00.00 Outras obras de couro natural ou reconstituído. (1) 4503.90.00 Outras 4504.90.00 Outras 4805.40.90 Outros 4823.20.99 Outros 4823.70.00 Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel 4823.90.99 Outros 4911.10.90 Outros 5704.90.00 Outros (1) 5911.90.00 Outros 6812.99.10 Juntas e outros elementos com função semelhante de vedação 6812.99.20 Amianto trabalhado, em fibras (1) 6812.99.30 Misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio (1) 6812.99.90 Outras 6813.20.00 Contendo amianto 6813.81.10 Pastilhas 6813.81.90 Outras 6813.89.10 Disco de fricção para embreagens 6813.89.90 Outras 6815.10.90 Outras (3) 6909.19.90 Outros 7007.11.00 De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos (4) 7007.21.00 De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos (4) 7009.10.00 Espelhos retrovisores para veículos (1) 7009.91.00 Não emoldurados 7014.00.00 Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente. 7304.31.10 Tubos não revestidos (1) 7304.39.10 Tubos não revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm (1) 7304.39.20 Tubos revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm (1) 7304.51.11 Tubos capilares de diâmetro exterior inferior ou igual a 3 mm e diâmetro interior inferior ou igual a 0,2 mm (1) 7304.51.19 Outros (1) 7304.59.19 Outros (1) 7304.90.19 Outros (1) 7304.90.90 Outros (1) 7306.30.00 Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou aço não ligado (1) 7306.50.00 Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aços (1) 7307.11.00 De ferro fundido não maleável (1) 7307.19.20 De aço (1) 7307.19.90 Outros (1) 7307.21.00 Flanges 7307.22.00 Cotovelos, curvas e luvas ou mangas, roscados 7307.91.00 Flanges 7307.92.00 Cotovelos, curvas e luvas ou mangas, roscados 7307.93.00 Acessórios para soldar topo a topo 7307.99.00 Outros 7311.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço. 7312.10.90 Outros 7315.11.00 Correntes de rolos 7315.12.10 De transmissão 7315.12.90 Outras 7315.19.00 Partes 7315.20.00 Correntes antiderrapantes 7317.00.20 Grampos de fio curvado 7317.00.90 Outros 7318.13.00 Ganchos e armelas (pitões) 7318.14.00 Parafusos perfurantes 7318.15.00 Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas 7318.16.00 Porcas 7318.19.00 Outros 7318.21.00 Arruelas de pressão e outras arruelas de segurança 7318.22.00 Outras arruelas 7318.23.00 Rebites 7318.24.00 Chavetas, cavilhas e contrapinos 7318.29.00 Outros 7320.10.00 Molas de folhas e suas folhas 7320.20.10 Cilíndricas 7320.20.90 Outras 7320.90.00 Outras 7325.10.00 De ferro fundido, não maleável 7325.99.10 De aço 7325.99.90 Outras 7326.19.00 Outras 7326.20.00 Obras de fios de ferro ou aço 7326.90.10 Calotas elípticas de aço ao níquel, segundo Norma ASME SA 353, dos tipos utilizados na fabricação de recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos (4) 7326.90.90 Outros 7411.10.10 Não aletados nem ranhurados (1) 7411.10.90 Outros (1) 7411.21.10 Não aletados nem ranhurados (1) 7411.21.90 Outros (1) 7411.22.10 Não aletados nem ranhurados (1) 7411.22.90 Outros (1) 7411.29.10 Não aletados nem ranhurados (1) 7411.29.90 Outros (1) 7412.10.00 De cobre refinado 7412.20.00 De ligas de cobre 7415.21.00 Arruelas (incluídas as de pressão) 7415.29.00 Outros 7415.33.00 Parafusos; pinos ou pernos e porcas 7415.39.00 Outros 7419.99.30 Molas 7419.99.90 Outras 7608.10.00 De alumínio não ligado (1) 7608.20.10 Sem costura, extrudados e trefilados, segundo Norma ASTM B210, de seção circular, de liga AA 6061 ("Aluminium Association"), com limite elástico aparente de Johnson ("JAEL") superior a 3.000Nm, segundo Norma SAE AE7, diâmetro externo superior ou igual a 85mm mas inferior ou igual a 105mm e espessura superior ou igual a 1,9mm e inferior ou igual a 2,3mm (1) 7608.20.90 Outros (1) 7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio. 7613.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio. 7616.10.00 Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas e artefatos semelhantes 7616.99.00 Outras 8301.20.00 Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis 8301.50.00 Fechos e armações com fecho, com fechadura 8301.60.00 Partes 8301.70.00 Chaves apresentadas isoladamente 8302.10.00 Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras) 8302.30.00 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis 8307.10.90 Outros (1) 8307.90.00 De outros metais comuns (1) 8308.10.00 Grampos, colchetes e ilhoses 8308.20.00 Rebites tubulares ou de haste fendida 8309.90.00 Outros 8310.00.00 Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05. 8407.33.90 Outros 8407.34.90 Outros 8407.90.00 Outros motores 8408.20.10 De cilindrada inferior ou igual a 1.500cm³ 8408.20.20 De cilindrada superior a 1.500cm³, mas inferior ou igual a 2.500cm³ 8408.20.30 De cilindrada superior a 2.500cm³, mas inferior ou igual a 3.500cm³ 8408.20.90 Outros 8408.90.90 Outros 8409.91.11 Bielas 8409.91.12 Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres 8409.91.13 Carburadores, com bomba e dispositivo de compensação de nível de combustível incorporados, ambos a membrana, de diâmetro de venturi inferior ou igual a 22,8mm e peso inferior ou igual a 280g 8409.91.14 Válvulas de admissão ou de escape 8409.91.15 Coletores de admissão ou de escape 8409.91.16 Anéis de segmento 8409.91.17 Guias de válvulas 8409.91.18 Outros carburadores 8409.91.20 Pistões ou êmbolos 8409.91.30 Camisas de cilindro 8409.91.40 Injeção eletrônica 8409.91.90 Outras 8409.99.12 Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres 8409.99.14 Válvulas de admissão ou de escape 8409.99.15 Coletores de admissão ou de escape 8409.99.17 Guias de válvulas 8409.99.29 Outros 8409.99.30 Camisas de cilindro 8409.99.49 Outras 8409.99.59 Outros 8409.99.61 Injetores (incluindo os bicos injetores) com diâmetro superior ou igual a 20 mm (4) 8409.99.69 Outros 8409.99.79 Outros 8409.99.91 Camisas de cilindro soldadas a cabeçotes, com diâmetro superior ou igual a 200 mm (4) 8409.99.99 Outras 8412.21.10 Cilindros hidráulicos 8412.21.90 Outros 8412.29.00 Outros 8412.31.10 Cilindros pneumáticos 8412.31.90 Outros 8412.90.80 Outras, de máquinas das subposições 8412.21 ou 8412.31 8412.90.90 Outras 8413.19.00 Outras 8413.20.00 Bombas manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19 8413.30.10 Para gasolina ou álcool 8413.30.20 Injetoras de combustível para motor de ignição por compressão 8413.30.30 Para óleo lubrificante 8413.30.90 Outras 8413.50.90 Outras 8413.60.11 De engrenagem 8413.60.19 Outras 8413.60.90 Outras 8413.70.10 Eletrobombas submersíveis 8413.70.90 Outras 8413.91.90 Outras 8413.92.00 De elevadores de líquidos 8414.10.00 Bombas de vácuo 8414.30.11 Com capacidade inferior a 4.700 frigorias/hora 8414.30.91 Com capacidade inferior ou igual a 16.000 frigorias/hora 8414.30.99 Outros 8414.59.90 Outros 8414.80.19 Outros 8414.80.21 Turboalimentadores de ar, de peso inferior ou igual a 50kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionado pelos gases de escapamento dos mesmos 8414.80.22 Turboalimentadores de ar, de peso superior a 50kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionados pelos gases de escapamento dos mesmos 8414.80.33 Centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m3/h 8414.80.39 Outros 8414.80.90 Outros 8414.90.10 De bombas 8414.90.20 De ventiladores ou coifas aspirantes 8414.90.31 Pistões ou êmbolos 8414.90.33 Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres 8414.90.34 Válvulas 8414.90.39 Outras 8415.20.10 Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 8415.20.90 Outros 8415.82.10 Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 8415.82.90 Outros 8415.83.00 Sem dispositivo de refrigeração 8415.90.90 Outras 8418.69.40 Grupos frigoríficos de compressão para refrigeração ou para ar condicionado, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 8418.99.00 Outras 8419.50.90 Outros 8419.89.40 Evaporadores 8421.23.00 Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.29.90 Outros 8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.39.20 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos 8421.39.90 Outros 8421.99.10 De aparelhos para filtrar ou depurar gases, da subposição 8421.39 8421.99.99 Outras 8424.90.90 Outras 8425.42.00 Outros macacos, hidráulicos 8425.49.10 Manuais 8425.49.90 Outros 8426.91.00 Próprios para serem montados em veículos rodoviários 8430.69.19 Outros 8430.69.90 Outros 8431.20.11 Autopropulsadas 8431.20.90 Outras 8431.39.00 Outras 8431.41.00 Caçambas, mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes 8431.42.00 Lâminas para "bulldozers" ou "angledozers" 8431.49.21 Cabinas 8431.49.22 Lagartas 8431.49.23 Tanques de combustível e demais reservatórios (6) 8431.49.29 Outras 8433.90.90 Outras 8473.30.42 Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2 8473.30.49 Outros 8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão 8481.20.11 Com pinhão 8481.20.19 Outras 8481.20.90 Outras 8481.30.00 Válvulas de retenção 8481.40.00 Válvulas de segurança ou de alívio 8481.80.21 Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas 8481.80.92 Válvulas solenóides 8481.80.95 Válvulas tipo esfera 8481.80.97 Válvulas tipo borboleta 8481.80.99 Outros 8481.90.90 Outras 8482.10.10 De carga radial 8482.10.90 Outros 8482.20.10 De carga radial 8482.20.90 Outros 8482.30.00 Rolamentos de roletes em forma de tonel 8482.40.00 Rolamentos de agulhas 8482.50.10 De carga radial 8482.50.90 Outros 8482.80.00 Outros, incluídos os rolamentos combinados 8482.91.19 Outras 8482.91.20 Roletes cilíndricos 8482.91.30 Roletes cônicos 8482.91.90 Outros 8482.99.10 Selos, capas e porta esferas de aço 8482.99.90 Outras 8483.10.19 Outros 8483.10.20 Árvore de "cames" para comando de válvulas 8483.10.30 Veios flexíveis 8483.10.40 Manivelas 8483.10.90 Outros 8483.20.00 Mancais com rolamentos incorporados 8483.30.10 Montados com "bronzes" de metal antifricção 8483.30.29 Outros 8483.30.90 Outros 8483.40.10 Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques 8483.40.90 Outros 8483.50.10 Polias, exceto as de rolamentos reguladoras de tensão 8483.50.90 Outras 8483.60.11 De fricção 8483.60.19 Outras 8483.60.90 Outros 8483.90.00 Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; partes 8484.10.00 Juntas metaloplásticas 8484.20.00 Juntas de vedação, mecânicas (selos mecânicos) 8484.90.00 Outros 8487.90.00 Outras 8501.10.19 Outros 8501.10.21 Síncronos 8501.10.29 Outros 8501.20.00 Motores universais de potência superior a 37,5W 8501.31.10 Motores 8501.32.10 Motores 8501.32.20 Geradores 8501.40.11 Síncronos 8501.40.19 Outros 8501.40.21 Síncronos 8501.40.29 Outros 8504.40.90 Outros 8505.11.00 De metal 8505.19.10 De ferrita (cerâmicos) 8505.19.90 Outros 8505.20.90 Outros 8505.90.80 Outros 8505.90.90 Partes 8507.10.90 Outros 8507.20.10 De peso inferior ou igual a 1.000kg 8507.30.19 Outros 8507.40.00 De níquel-ferro 8507.50.00 De níquel-hidreto metálico 8507.60.00 De íon de lítio 8507.80.00 Outros acumuladores 8507.90.10 Separadores 8507.90.20 Recipientes de plástico, suas tampas e tampões 8507.90.90 Outras 8511.10.00 Velas de ignição 8511.20.10 Magnetos 8511.20.90 Outros 8511.30.10 Distribuidores 8511.30.20 Bobinas de ignição 8511.40.00 Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores 8511.50.10 Dínamos e alternadores 8511.50.90 Outros 8511.80.10 Velas de aquecimento 8511.80.20 Reguladores de voltagem (conjuntores-disjuntores) 8511.80.30 Ignição eletrônica digital 8511.80.90 Outros 8511.90.00 Partes 8512.20.11 Faróis 8512.20.19 Outros 8512.20.21 Luzes fixas 8512.20.22 Luzes indicadoras de manobras 8512.20.23 Caixas de luzes combinadas 8512.20.29 Outros 8512.30.00 Aparelhos de sinalização acústica 8512.40.10 Limpadores de pára-brisas 8512.40.20 Degeladores e desembaçadores 8512.90.00 Partes 8517.70.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados 8518.29.90 Outros (4) 8518.90.10 De alto-falantes 8519.81.10 Com sistema de leitura óptica por "laser" (leitores de discos compactos) (4) 8523.59.10 Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação 8527.21.10 Com toca-fitas (5) 8527.21.90 Outros (5) 8527.29.00 Outros 8529.10.19 Outras 8529.90.90 Outras 8530.80.90 Outros 8531.10.90 Outros 8531.90.00 Partes 8532.21.19 Outros 8532.22.00 Eletrolíticos de alumínio 8532.23.90 Outros 8532.24.10 Próprios para montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted Device") 8532.25.10 Próprios para montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted Device") 8532.25.90 Outros 8532.29.90 Outros 8532.30.90 Outros 8533.10.00 Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada 8533.21.10 De fio 8533.21.20 Próprias para montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted Device") 8533.21.90 Outras 8533.29.00 Outras 8533.31.10 Potenciômetros 8533.31.90 Outras 8533.39.90 Outras 8533.40.19 Outras 8533.40.92 Outros potenciômetros de carvão 8534.00.11 Com isolante de resina fenólica e papel celulósico 8534.00.12 Com isolante de resina epóxida e papel celulósico 8534.00.13 Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro 8534.00.19 Outros 8534.00.20 Simples face, flexíveis 8534.00.31 Com isolante de resina fenólica e papel celulósico 8534.00.32 Com isolante de resina epóxida e papel celulósico 8534.00.33 Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro 8534.00.39 Outros 8534.00.40 Dupla face, flexíveis 8534.00.51 Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro 8534.00.59 Outros 8535.30.17 Outros, com dispositivo de acionamento não automático. 8535.30.19 Outros 8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 8536.20.00 Disjuntores 8536.41.00 Para tensão não superior a 60V 8536.50.90 Outros 8536.61.00 Suportes para lâmpadas 8536.90.10 Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente 8536.90.30 Soquetes para microestruturas eletrônicas 8536.90.90 Outros 8537.10.90 Outros 8538.10.00 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos 8538.90.90 Outras 8539.10.10 Para tensão inferior ou igual a 15V 8539.10.90 Outros 8539.21.10 Para tensão inferior ou igual a 15V 8539.29.10 Para tensão inferior ou igual a 15V 8539.29.90 Outros 8539.39.00 Outros 8539.90.90 Outras 8541.40.22 Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" 8542.33.19 Outros 8542.39.19 Outros 8542.39.39 Outros 8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos 8544.42.00 Munidos de peças de conexão 8544.49.00 Outros 8545.20.00 Escovas 8546.20.00 De cerâmica 8546.90.00 Outros 8547.10.00 Peças isolantes de cerâmica 8547.20.90 Outras 8547.90.00 Outros 8706.00.20 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 8707.90.10 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 8708.10.00 Pára-choques e suas partes 8708.21.00 Cintos de segurança 8708.29.11 Pára-lamas 8708.29.12 Grades de radiadores 8708.29.13 Portas 8708.29.14 Painéis de instrumentos 8708.29.19 Outros 8708.29.91 Pára-lamas 8708.29.92 Grades de radiadores 8708.29.93 Portas 8708.29.94 Painéis de instrumentos 8708.29.95 Geradores de gás para acionar retratores de cintos de segurança 8708.29.99 Outros 8708.30.11 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 8708.30.19 Outras 8708.30.90 Outros 8708.40.11 Servo-assistidas, próprias para torques de entrada superiores ou iguais a 750Nm 8708.40.19 Outras 8708.40.80 Outras caixas de marchas 8708.40.90 Partes 8708.50.12 Eixos não motores 8708.50.19 Outros 8708.50.80 Outros 8708.50.91 De eixos não motores, dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 8708.50.99 Outras 8708.70.10 De eixos propulsores dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 8708.70.90 Outros 8708.80.00 Sistemas de suspensão e suas partes (incluídos os amortecedores de suspensão) 8708.91.00 Radiadores e suas partes 8708.92.00 Silenciosos e tubos de escape; suas partes 8708.93.00 Embreagens e suas partes 8708.94.11 Volantes 8708.94.12 Barras 8708.94.13 Caixas 8708.94.81 Volantes 8708.94.82 Barras 8708.94.83 Caixas 8708.95.10 Bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação ("airbags") 8708.95.21 Bolsas infláveis para "airbags" 8708.95.22 Sistema de insuflação 8708.95.29 Outras 8708.99.10 Dispositivos para comando de acelerador, freio, embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo dos utilizados por pessoas incapacitadas 8708.99.90 Outros 8716.90.10 Chassis de reboques e semi-reboques (2) 8716.90.90 Outras 9025.11.90 Outros 9025.19.90 Outros 9025.90.10 De termômetros 9025.90.90 Outros 9026.10.11 Medidores-transmissores eletrônicos, que funcionem pelo princípio de indução eletromagnética 9026.10.19 Outros 9026.10.29 Outros 9026.20.10 Manômetros 9026.20.90 Outros 9026.80.00 Outros instrumentos e aparelhos 9026.90.10 De instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível 9026.90.20 De manômetros 9026.90.90 Outros 9027.90.99 Outros 9028.20.10 De peso inferior ou igual a 50kg 9029.10.10 Contadores de voltas, contadores de produção ou de horas de trabalho 9029.10.90 Outros 9029.20.10 Indicadores de velocidade e tacômetros 9029.90.10 De indicadores de velocidade e tacômetros 9029.90.90 Outros 9030.33.21 Do tipo dos utilizados em veículos automóveis 9030.33.29 Outros 9030.33.90 Outros 9030.89.90 Outros 9030.90.90 Outros 9031.80.11 Dinamômetros 9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) 9031.80.99 Outros 9031.90.90 Outros 9032.10.10 De expansão de fluidos 9032.10.90 Outros 9032.20.00 Manostatos (pressostatos) 9032.89.11 Eletrônicos 9032.89.19 Outros 9032.89.21 De sistemas antibloqueantes de freio (ABS) 9032.89.22 De sistemas de suspensão 9032.89.23 De sistemas de transmissão 9032.89.24 De sistemas de ignição 9032.89.25 De sistemas de injeção 9032.89.29 Outros 9032.89.81 De pressão 9032.89.82 De temperatura 9032.89.83 De umidade 9032.89.89 Outros 9032.89.90 Outros 9032.90.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados 9032.90.91 De termostatos 9032.90.99 Outros 9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos. (4) 9109.10.00 Maquinismos de artigos de relojoaria, completos e montados, exceto de pequeno volume, funcionando eletricamente 9114.10.00 Molas, incluídas as espirais 9114.90.20 Ponteiros 9114.90.50 Eixos e pinhões 9114.90.90 Outras 9401.20.00 Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis 9401.80.00 Outros assentos 9401.90.90 Outros 9603.50.00 Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos 9613.80.00 Outros isqueiros e acendedores 9613.90.00 Partes Obs: (1) somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos ou autopeças (2) sem trem rodante (3) exclusivamente para peças de injeção eletrônica (4) somente os tipos utilizados em veículos automotivos (5) Os códigos serão suprimidos após internalização da Resolução GMC 11/14, passando a vigorar a NCM 8527.21.00. (6) Código não internalizado pela Argentina – situação em junho de 2014 -, para a qual continua a viger a NCM 8431.49.29 para o produto em questão, até que seja internalizada nesse país a Resolução GMC 26/12. ANEXO III PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO ENTRE REPRESENTANTES DOS SETORES PRODUTIVOS DA ARGENTINA E DO BRASIL, NOS SEGMENTOS DE FABRICAÇÃO DE VEICULOS AUTOMOTORES E DE AUTOPEÇAS. METAS PARA OS SETORES PRIVADOS AUTOMOTIVOS, DA ARGENTINA E DO BRASIL. Os representantes dos setores privados vinculados à indústria automotiva no Brasil e na Argentina comprometem-se a desenvolver trabalhos conjuntos, com a cooperação dos respectivos Governos, visando alcançar, em ambos os países, as seguintes metas: 1. Manter a participação mútua mínima, nos respectivos mercados de veículos, a saber: a. De 11 % de veículos argentinos, no mercado brasileiro; b. De 44,3% de veículos brasileiros, no mercado argentino. Critério: em ambos os casos, o mercado será apurado com base no licenciamento de veículos, que também, será utilizado como base para o monitoramento mensal. 2- Buscar o aumento da oferta competitiva de autopeças na Região, com vistas a obtenção de uma maior participação relativa e mútua, dessas autopeças regionais, na produção automotiva dos dois países, por meio das seguintes ações: a) No prazo máximo de 120 dias: i. Identificar autopeças importadas, especialmente as não produzidas na região, inclusive aquelas de alto conteúdo tecnológico; ii. Identificar as potencialidades de produção competitiva na Região, ou seja, escala de produção, caráter tecnológico e condições econômicas; b ) Buscar a realização de investimentos produtivos na Região orientados pelo trabalho de diagnose acima delineado. c) Explorar as potencialidades, com os parques fabris de autopeças instalados nos dois países, por meio de realização de rodadas de negócios, entre as empresas produtoras de autopeças, sistemistas e montadoras de veículos. Que em conformidade com a preservação das participações mutuas nos respectivos mercados de autopeças, a Cadeia Automotiva se compromete a empreender esforços para manter competitivo o setor de autopeças, em ambos os mercados, de forma a evitar a deslocalização de peças regionais durante a vigência do presente Acordo. Uma comissão constituída por representantes dos setores privados e dos governos dos dois países acompanhará o cumprimento das metas acordadas neste Protocolo de Intenções. Os setores privados concordam em prorrogar por 12 meses o 38º Protocolo Adicional ao ACE-14. Buenos Aires, 11 de junho de 2014. Pelo lado brasileiro: ---------------------------------------------- ANFAVEA ---------------------------------------------- SINDIPEÇAS Pelo lado argentino: ---------------------------------------------- ADEFA ---------------------------------------------- AFAC ---------------------------------------------- ADIMRA ANEXO IV LISTA PRELIMINAR DE CÓDIGOS NCM’S DE AUTOPEÇAS, REFERÊNCIA PARA O MONITORAMENTO DOS COMPROMISSOS E METAS PRESENTES NO ANEXO III Posição Versão SH Descrição da TEC - português 1 3815.12.10 2012 Em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos 2 3926.30.00 2012 Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes 3 4009.11.00 2012 Sem acessórios 4 4009.12.10 2012 Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa 5 4009.12.90 2012 Outros 6 4009.31.00 2012 Sem acessórios 7 4009.32.10 2012 Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3MPa 8 4009.32.90 2012 Outros 9 4009.42.90 2012 Outros 10 4010.31.00 2012 Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 180cm 11 4010.32.00 2012 Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 180cm 12 4010.33.00 2012 Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 180cm, mas não superior a 240cm 13 4010.34.00 2012 Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 180cm, mas não superior a 240cm 14 4010.35.00 2012 Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 150cm 15 4010.36.00 2012 Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150cm, mas não superior a 198cm 16 4010.39.00 2012 Outras 17 4011.10.00 2012 Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida) 18 4011.20.10 2012 De medida 11,00-24 19 4011.20.90 2012 Outros 20 4011.61.00 2012 Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais 21 4011.62.00 2012 Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61cm 22 4011.63.90 2012 Outros 23 4011.69.90 2012 Outros 24 4011.92.10 2012 Nas seguintes medidas: 4,00-15; 4,00-18; 4,00-19; 5,00-15; 5,00-16; 5,50-16; 6,00-16; 6,00-19; 6,00-20; 6,50-16; 6,50-20; 7,50-16; 7,50-18; 7,50-20 25 4011.92.90 2012 Outros 26 4011.93.00 2012 Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61cm 27 4011.94.90 2012 Outros 28 4011.99.90 2012 Outros 29 4013.10.10 2012 Para pneumáticos do tipo dos utilizados em ônibus ou caminhões, de medida 11,00-24 30 4013.10.90 2012 Outras 31 4013.90.00 2012 Outras 32 4016.10.10 2012 Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90 33 4016.93.00 2012 Juntas, gaxetas e semelhantes 34 4016.99.90 2012 Outras 35 4504.90.00 2012 Outras 36 6813.81.10 2012 Pastilhas 37 6813.81.90 2012 Outras 38 6813.89.10 2012 Disco de fricção para embreagens 39 6813.89.90 2012 Outras 40 7007.11.00 2012 De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos 41 7007.21.00 2012 De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos 42 7009.10.00 2012 Espelhos retrovisores para veículos 43 7320.10.00 2012 Molas de folhas e suas folhas 44 7320.20.10 2012 Cilíndricas 45 7320.20.90 2012 Outras 46 7320.90.00 2012 Outras 47 8301.20.00 2012 Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis 48 8302.30.00 2012 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis 49 8310.00.00 2012 Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05. 50 8407.33.90 2012 Outros 51 8407.34.90 2012 Outros 52 8407.90.00 2012 Outros motores 53 8408.20.10 2012 De cilindrada inferior ou igual a 1.500cm³ 54 8408.20.20 2012 De cilindrada superior a 1.500cm³, mas inferior ou igual a 2.500cm³ 55 8408.20.30 2012 De cilindrada superior a 2.500cm³, mas inferior ou igual a 3.500cm³ 56 8408.20.90 2012 Outros 57 8408.90.90 2012 Outros 58 8409.91.11 2012 Bielas 59 8409.91.12 2012 Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres 60 8409.91.13 2012 Carburadores, com bomba e dispositivo de compensação de nível de combustível incorporados, ambos a membrana, de diâmetro de venturi inferior ou igual a 22,8mm e peso inferior ou igual a 280g 61 8409.91.14 2012 Válvulas de admissão ou de escape 62 8409.91.15 2012 Coletores de admissão ou de escape 63 8409.91.16 2012 Anéis de segmento 64 8409.91.17 2012 Guias de válvulas 65 8409.91.18 2012 Outros carburadores 66 8409.91.20 2012 Pistões ou êmbolos 67 8409.91.30 2012 Camisas de cilindro 68 8409.91.40 2012 Injeção eletrônica 69 8409.91.90 2012 Outras 70 8409.99.11 2007 Outras 71 8409.99.12 2012 Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres 72 8409.99.13 2007 Outros 73 8409.99.14 2012 Válvulas de admissão ou de escape 74 8409.99.15 2012 Coletores de admissão ou de escape 75 8409.99.16 2007 Outros 76 8409.99.17 2012 Guias de válvulas 77 8409.99.20 2007 Outros 78 8409.99.29 2012 Outros 79 8409.99.30 2012 Camisas de cilindro 80 8409.99.49 2012 Outras 81 8409.99.59 2012 Outros 82 8409.99.69 2012 Outros 83 8409.99.79 2012 Outros 84 8409.99.90 2007 Outros 85 8409.99.99 2012 Outras 86 8413.30.10 2012 Para gasolina ou álcool 87 8413.30.20 2012 Injetoras de combustível para motor de ignição por compressão 88 8413.30.30 2012 Para óleo lubrificante 89 8413.30.90 2012 Outras 90 8413.60.11 2012 De engrenagem 91 8414.80.21 2012 Turboalimentadores de ar, de peso inferior ou igual a 50kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionado pelos gases de escapamento dos mesmos 92 8414.80.22 2012 Turboalimentadores de ar, de peso superior a 50kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionados pelos gases de escapamento dos mesmos 93 8415.20.10 2012 Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 94 8415.20.90 2012 Outros 95 8415.90.00 2007 Partes 96 8421.23.00 2012 Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 97 8421.31.00 2012 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 98 8421.39.20 2012 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos 99 8425.42.00 2012 Outros macacos, hidráulicos 100 8425.49.90 2012 Outros 101 8433.90.90 2012 Outras 102 8481.20.10 2007 Com pinhão 103 8481.20.11 2012 Com pinhão 104 8481.20.19 2012 Outras 105 8481.80.21 2012 Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas 106 8481.80.99 2012 Outros 107 8482.10.10 2012 De carga radial 108 8482.10.90 2012 Outros 109 8482.20.10 2012 De carga radial 110 8482.20.90 2012 Outros 111 8482.30.00 2012 Rolamentos de roletes em forma de tonel 112 8482.40.00 2012 Rolamentos de agulhas 113 8482.50.10 2012 De carga radial 114 8482.50.90 2012 Outros 115 8482.80.00 2012 Outros, incluídos os rolamentos combinados 116 8482.91.19 2012 Outras 117 8482.91.20 2012 Roletes cilíndricos 118 8482.91.30 2012 Roletes cônicos 119 8482.91.90 2012 Outros 120 8482.99.00 2007 Selos, capas e porta esferas de aço 121 8482.99.10 2012 Selos, capas e porta esferas de aço 122 8482.99.90 2012 Outras 123 8483.10.10 2007 Outros 124 8483.10.19 2012 Outros 125 8483.10.20 2012 Árvore de "cames" para comando de válvulas 126 8483.10.30 2012 Veios flexíveis 127 8483.10.90 2012 Outros 128 8483.30.20 2007 Outros 129 8483.30.29 2012 Outros 130 8483.30.90 2012 Outros 131 8483.40.90 2012 Outros 132 8483.50.10 2012 Polias, exceto as de rolamentos reguladoras de tensão 133 8483.50.90 2012 Outras 134 8483.60.19 2012 Outras 135 8483.60.90 2012 Outros 136 8483.90.00 2012 Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; partes 137 8484.10.00 2012 Juntas metaloplásticas 138 8484.20.00 2012 Juntas de vedação, mecânicas (selos mecânicos) 139 8484.90.00 2012 Outros 140 8501.10.19 2012 Outros 141 8507.10.00 2007 Outros 142 8507.10.90 2012 Outros 143 8507.90.10 2012 Separadores 144 8507.90.20 2012 Recipientes de plástico, suas tampas e tampões 145 8507.90.90 2012 Outras 146 8511.10.00 2012 Velas de ignição 147 8511.20.10 2012 Magnetos 148 8511.30.10 2012 Distribuidores 149 8511.30.20 2012 Bobinas de ignição 150 8511.40.00 2012 Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores 151 8511.50.10 2012 Dínamos e alternadores 152 8511.80.10 2012 Velas de aquecimento 153 8511.80.20 2012 Reguladores de voltagem (conjuntores-disjuntores) 154 8511.80.90 2012 Outros 155 8511.90.00 2012 Partes 156 8512.20.11 2012 Faróis 157 8512.20.19 2012 Outros 158 8512.20.21 2012 Luzes fixas 159 8512.20.22 2012 Luzes indicadoras de manobras 160 8512.20.23 2012 Caixas de luzes combinadas 161 8512.20.29 2012 Outros 162 8512.30.00 2012 Aparelhos de sinalização acústica 163 8512.40.10 2012 Limpadores de pára-brisas 164 8512.40.20 2012 Degeladores e desembaçadores 165 8512.90.00 2012 Partes 166 8527.21.10 2012 Com toca-fitas 167 8527.21.90 2012 Outros 168 8527.29.00 2012 Outros 169 8536.50.90 2012 Outros 170 8539.10.10 2012 Para tensão inferior ou igual a 15V 171 8539.10.90 2012 Outros 172 8539.29.10 2012 Para tensão inferior ou igual a 15V 173 8539.29.90 2012 Outros 174 8544.30.00 2012 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos 175 8708.10.00 2012 Pára-choques e suas partes 176 8708.21.00 2012 Cintos de segurança 177 8708.29.11 2012 Pára-lamas 178 8708.29.12 2012 Grades de radiadores 179 8708.29.13 2012 Portas 180 8708.29.14 2012 Painéis de instrumentos 181 8708.29.19 2012 Outros 182 8708.29.91 2012 Pára-lamas 183 8708.29.92 2012 Grades de radiadores 184 8708.29.93 2012 Portas 185 8708.29.94 2012 Painéis de instrumentos 186 8708.29.95 2012 Geradores de gás para acionar retratores de cintos de segurança 187 8708.29.99 2012 Outros 188 8708.30.11 2012 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 189 8708.30.19 2012 Outras 190 8708.30.90 2012 Outros 191 8708.40.11 2012 Servo-assistidas, próprias para torques de entrada superiores ou iguais a 750Nm 192 8708.40.19 2012 Outras 193 8708.40.80 2012 Outras caixas de marchas 194 8708.40.90 2012 Partes 195 8708.50.12 2012 Eixos não motores 196 8708.50.19 2012 Outros 197 8708.50.80 2012 Outros 198 8708.50.91 2012 De eixos não motores, dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 199 8708.50.99 2012 Outras 200 8708.70.10 2012 De eixos propulsores dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 201 8708.70.90 2012 Outros 202 8708.80.00 2012 Sistemas de suspensão e suas partes (incluídos os amortecedores de suspensão) 203 8708.91.00 2012 Radiadores e suas partes 204 8708.92.00 2012 Silenciosos e tubos de escape; suas partes 205 8708.93.00 2012 Embreagens e suas partes 206 8708.94.11 2012 Volantes 207 8708.94.12 2012 Barras 208 8708.94.13 2012 Caixas 209 8708.94.81 2012 Volantes 210 8708.94.82 2012 Barras 211 8708.94.83 2012 Caixas 212 8708.95.10 2012 Bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação ("airbags") 213 8708.95.21 2012 Bolsas infláveis para "airbags" 214 8708.95.22 2012 Sistema de insuflação 215 8708.95.29 2012 Outras 216 8708.99.10 2012 Dispositivos para comando de acelerador, freio, embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo dos utilizados por pessoas incapacitadas 217 8708.99.90 2012 Outros 218 9029.20.10 2012 Indicadores de velocidade e tacômetros 219 9029.90.10 2012 De indicadores de velocidade e tacômetros 220 9030.33.21 2012 Do tipo dos utilizados em veículos automóveis 221 9031.80.40 2012 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) 222 9032.89.21 2012 De sistemas antibloqueantes de freio (ABS) 223 9032.89.22 2012 De sistemas de suspensão 224 9032.89.23 2012 De sistemas de transmissão 225 9032.89.24 2012 De sistemas de ignição 226 9032.89.25 2012 De sistemas de injeção 227 9032.89.29 2012 Outros 228 9032.89.81 2012 De pressão 229 9104.00.00 2012 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos. 230 9401.20.00 2012 Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis 231 9613.80.00 2012 Outros isqueiros e acendedores