Artigo 1º, Inciso III do Decreto nº 8.268 de 18 de Junho de 2014
Altera o Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004, que regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Decreto n º 5.154, de 23 de julho de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1 º (...) I - qualificação profissional, inclusive formação inicial e continuada de trabalhadores; (...) § 1 º Os cursos e programas da educação profissional de que tratam os incisos I e II do caput serão organizados por regulamentação do Ministério da Educação em trajetórias de formação que favoreçam a continuidade da formação. § 2 º Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se itinerários formativos ou trajetórias de formação as unidades curriculares de cursos e programas da educação profissional, em uma determinada área, que possibilitem o aproveitamento contínuo e articulado dos estudos. § 3 º Será permitida a proposição de projetos de cursos experimentais com carga horária diferenciada para os cursos e programas organizados na forma prevista no § 1º , conforme os parâmetros definidos em ato do Ministro de Estado da Educação." (NR) "Art. 2 º (...) II - articulação de esforços das áreas da educação, do trabalho e emprego, e da ciência e tecnologia;
III
a centralidade do trabalho como princípio educativo; e
IV
a indissociabilidade entre teoria e prática." (NR) "Art. 3 º (...) § 1 º Quando organizados na forma prevista no § 1º do art. 1º , os cursos mencionados no caput terão carga horária mínima de cento e sessenta horas para a formação inicial, sem prejuízo de etapas posteriores de formação continuada, inclusive para os fins da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011. (...)" (NR)