Decreto nº 8.265 de 11 de Junho de 2014
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, no tocante às aeronaves sujeitas à medida de destruição, no período de 12 de junho a 17 de julho de 2014.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 303 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
Art. 1º
Fica delegada ao Comandante da Aeronáutica a competência de que trata o § 2º do art. 303 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica.
Parágrafo único
Portaria do Comandante da Aeronáutica, a ser publicada no prazo de dois dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, estabelecerá os procedimentos a serem adotados para a hipótese do caput.
Art. 2º
O Decreto nº 5.144, de 16 de julho de 2004 , permanece aplicável para a hipótese nele prevista.
Art. 3º
Este Decreto vigorará do dia 12 de junho ao dia 17 de julho de 2014.
DILMA ROUSSEFF Celso Luiz Nunes Amorim Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.6.2014