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Artigo 8º do Decreto nº 8.256 de 26 de Maio de 2014

Regulamenta o inciso V do caput do art. 17 da Lei n º 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre os créditos de instalação no programa de reforma agrária.

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Art. 8º

Em caso de inadimplência, o valor do crédito será cobrado de acordo com o previsto no art. 37-A da Lei n º 10.522, de 19 de julho de 2002.

Art. 8º do Decreto 8.256 /2014