Artigo 8º do Decreto nº 8.256 de 26 de Maio de 2014
Regulamenta o inciso V do caput do art. 17 da Lei n º 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre os créditos de instalação no programa de reforma agrária.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Em caso de inadimplência, o valor do crédito será cobrado de acordo com o previsto no art. 37-A da Lei n º 10.522, de 19 de julho de 2002.