Artigo 7º, Inciso I do Decreto nº 8.256 de 26 de Maio de 2014
Regulamenta o inciso V do caput do art. 17 da Lei n º 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre os créditos de instalação no programa de reforma agrária.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Aos créditos de instalação previstos no art. 2º deve ser aplicada taxa efetiva de juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao ano, desde a data da concessão, observadas as seguintes condições específicas:
I
Apoio Inicial I e II:
a
reembolso: 1. Apoio Inicial I - em parcela única com vencimento no prazo de três anos, contado da liberação do crédito; e 2. Apoio Inicial II - em parcela única com vencimento no prazo de dois anos, contado da liberação do crédito; e
b
rebate para liquidação - noventa por cento sobre o saldo devedor atualizado na forma do caput para as liquidações efetuadas até os prazos estabelecidos na alínea "a"; e
II
Fomento e Fomento Mulher:
a
reembolso - em parcela única com vencimento no prazo de um ano, contado de cada crédito; e
b
rebate para liquidação - oitenta por cento sobre o saldo devedor atualizado na forma do caput para a liquidação efetuada até o prazo estabelecido na alínea "a".
Parágrafo único
A concessão dos créditos de instalação, de que trata o art. 2 º , fica limitada às disponibilidades orçamentárias e financeiras do Orçamento Geral da União destinada a esta finalidade.