Artigo 6º, Inciso I do Decreto nº 8.256 de 26 de Maio de 2014
Regulamenta o inciso V do caput do art. 17 da Lei n º 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre os créditos de instalação no programa de reforma agrária.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para receber o Fomento Mulher, de que trata o inciso IV do caput do art. 2º , a mulher titular de lote da reforma agrária deve, cumulativamente:
I
ter os dados da unidade familiar atualizados perante o Incra, nos termos do art. 9 º ;
II
ser atendida por serviço de Ater, conforme definido no inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 2010 , responsável por apresentar projeto de estruturação da unidade produtiva, podendo ser individual ou coletivo;
III
não ter recebido anteriormente o crédito de instalação na modalidade prevista no inciso VI do § 1º do art. 3º da Medida Provisória nº 636, de 2013 ; e
IV
estar inscrita no CadÚnico e atender ao critério de renda familiar mensal de que trata o art. 4º , caput, inciso II, do Decreto nº 6.135, de 2007 .