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Artigo 4º, Inciso V do Decreto nº 8.256 de 26 de Maio de 2014

Regulamenta o inciso V do caput do art. 17 da Lei n º 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre os créditos de instalação no programa de reforma agrária.

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Art. 4º

Para receber o Apoio Inicial II, de que trata o inciso II do caput do art. 2º , os beneficiários devem, cumulativamente:

I

ter seus dados atualizados perante o Incra, nos termos do art. 9 º ;

II

ter recebido o Apoio Inicial I há mais de um ano;

III

não ter contratado operações do Procera e do Pronaf Grupo "A";

IV

estar inscritos no CadÚnico e atender ao critério de renda familiar mensal de que trata o inciso II do caput do art. 4º do Decreto nº 6.135, de 2007 ; e

V

possuir unidades habitacionais construídas a partir de março de 2013 nos lotes de reforma agrária.

Parágrafo único

Fica vedada a concessão do benefício de que trata este artigo aos beneficiários do financiamento para aquisição de bens de consumo duráveis ao amparo do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, nos termos do § 9 º do art. 6º da Lei nº 12.793, de 2 de abril de 2013 , e do § 6 º do art. 2º da Lei nº 12.868, de 15 de outubro de 2013.

Art. 4º, V do Decreto 8.256 /2014