Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 8.256 de 26 de Maio de 2014
Regulamenta o inciso V do caput do art. 17 da Lei n º 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre os créditos de instalação no programa de reforma agrária.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os créditos de instalação serão concedidos nas seguintes modalidades:
I
Apoio Inicial I - para apoiar a instalação no projeto de assentamento e a aquisição de itens de primeira necessidade, no valor de até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por família assentada;
II
Apoio Inicial II - para apoiar a aquisição de bens duráveis de uso doméstico e equipamentos produtivos, no valor de até R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) por família assentada;
III
Fomento - para viabilizar projetos produtivos de promoção da segurança alimentar e nutricional e de estímulo da geração de trabalho e renda, no valor de até R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), dividido em duas operações de até R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), por família assentada; e
IV
Fomento Mulher - para implantar projeto produtivo sob responsabilidade da mulher titular do lote, no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais), em operação única, por família assentada.