Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 8.256 de 26 de Maio de 2014
Regulamenta o inciso V do caput do art. 17 da Lei n º 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre os créditos de instalação no programa de reforma agrária.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Este Decreto regulamenta a concessão dos créditos de instalação previstos no inciso V do caput do art. 17 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.
§ 1º
Compete ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, sob a supervisão do Ministério do Desenvolvimento Agrário, a gestão operacional da concessão dos créditos de instalação previstos neste Decreto.
§ 2º
A concessão dos créditos de instalação previstos neste Decreto será realizada por instituição financeira federal contratada pelo Incra para esta finalidade, dispensada a licitação.
§ 3º
Os créditos de instalação são destinados exclusivamente aos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA e deverão ser formalizados por meio de contrato individual.