Artigo 9º do Decreto nº 8.252 de 26 de Maio de 2014
Institui o serviço social autônomo denominado Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural -Anater.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Conselho Fiscal será composto por um membro, titular e suplente, de cada um dos órgãos públicos e representante da sociedade civil designados para um mandato de dois anos, sem remuneração, a seguir relacionados:
I
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Redação dada pelo Decreto nº 12.256, de 2024)
II
Ministério da Fazenda; e
III
representante da sociedade civil.
§ 1º
Os membros do Conselho Fiscal de que tratam os incisos I e III do caput serão escolhidos e nomeados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. (Redação dada pelo Decreto nº 12.256, de 2024)
§ 2º
Os membros do Conselho Fiscal de que trata o inciso II do caput serão nomeados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, após indicação do Ministro de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 12.256, de 2024)
§ 3º
O Presidente do Conselho Fiscal será eleito entre os seus membros, para mandato de dois anos, vedada a recondução.
§ 4º
O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, poderá solicitar aos órgãos da administração da Anater informações ou esclarecimentos, desde que relativos à sua função fiscalizadora, e a elaboração de demonstrações contábeis específicas.
§ 5º
Será destituído o membro do Conselho Fiscal que incorrer em qualquer das situações de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 7º ou que deixar de comparecer, sem justificativa, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a seis reuniões ordinárias alternadas.