Artigo 6º, Inciso VII do Decreto nº 8.252 de 26 de Maio de 2014
Institui o serviço social autônomo denominado Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural -Anater.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete ao Conselho de Administração, órgão superior de direção da Anater:
I
aprovar o estatuto social da entidade, observado o disposto no art. 20 da Lei nº 12.897, de 2013 ;
II
aprovar a política de atuação institucional, em consonância com o contrato de gestão celebrado com o Poder Executivo de acordo com o disposto no art. 10, caput, inciso I, da Lei nº 12.897, de 2013 ;
III
deliberar sobre o planejamento estratégico da Anater;
IV
deliberar sobre os planos de trabalho anuais e os relatórios de acompanhamento e avaliação, incluído o contrato de gestão firmado com o Poder Executivo;
V
deliberar sobre a proposta do orçamento-programa e o plano de aplicações apresentados pela Diretoria-Executiva;
VI
deliberar sobre as demonstrações contábeis e a prestação de contas da Diretoria-Executiva após a apreciação pelo Conselho Fiscal;
VII
deliberar sobre a proposta da Diretoria-Executiva referente ao plano de gestão de pessoal e ao plano de cargos, salários e benefícios, e sobre o quadro de pessoal;
VIII
deliberar sobre a proposta de regulamento de licitações e de contratos, convênios e instrumentos congêneres elaborado pela Diretoria-Executiva, e suas posteriores alterações;
IX
deliberar sobre a proposta de regulamento de acreditação e credenciamento de pessoas jurídicas no âmbito da Anater para a prestação de serviços ou execução de projetos de assistência técnica e extensão rural;
X
fixar o valor da remuneração dos membros da Diretoria-Executiva, observado o disposto no art. 15 da Lei nº 12.897, de 2013 ; e
XI
exercer outras competências que o estatuto lhe atribuir.