Artigo 7º do Decreto nº 8.252 de 26 de Maio de 2014
Institui o serviço social autônomo denominado Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural -Anater.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
º O Conselho de Administração será composto pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, que o presidirá, pelo Presidente da Anater, pelo Presidente da Embrapa e por um representante, titular e suplente, de cada um dos órgãos e entidades públicas e privadas a seguir relacionados, para exercer mandato de dois anos, sem remuneração, permitida uma recondução por igual período:
Art. 7º
O Conselho de Administração será composto pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, que o presidirá, pelo Presidente da Anater, pelo Presidente da Embrapa e por um representante, titular e suplente, de cada um dos órgãos e das entidades públicas e privadas a seguir relacionados, para exercer mandato de dois anos, sem remuneração, permitida uma recondução por igual período: (Redação dada pelo Decreto nº 12.256, de 2024)
I
Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 12.256, de 2024)
II
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 12.256, de 2024)
III
Ministério da Pesca e Aquicultura;
IV
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - Contag;
V
Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar - Fetraf;
VI
Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
VII
Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB; e
VIII
representante de governos estaduais.
§ 1º
Os representantes a que se referem os incisos I a VII do caput serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades.
§ 2º
O representante a que se refere o inciso VIII do caput será indicado pelo Presidente do Conselho Nacional dos Secretários de Estado de Agricultura - Conseagri.
§ 3º
O Conselho de Administração deliberará mediante resoluções, por maioria simples, observado o quórum mínimo de dois terços de seus membros, cabendo ao Presidente do Conselho de Administração o voto de qualidade.
§ 4º
O membro do Conselho de Administração será destituído do exercício da representação nas seguintes hipóteses:
I
em virtude de renúncia;
II
condenação em processo criminal com sentença transitada em julgado; ou
III
destituição por decisão de dois terços de seus membros:
a
em caso de conduta incompatível com os princípios da administração pública que caracterize ato de improbidade; ou
b
por omissão em relação aos deveres que lhe forem impostos em norma legal ou estatutária.
§ 5º
Além das hipóteses do § 4º , os representantes do Poder Executivo federal serão destituídos do Conselho de Administração nas seguintes hipóteses:
I
condenação em processo disciplinar que implique aplicação de penalidade de demissão ou destituição de cargo efetivo e em comissão;
II
sentença judicial transitada em julgado que implique perda do cargo público; ou
III
exoneração ou vacância dos cargos que ocupam nos órgãos e entidades.