Artigo 2º, Inciso X do Decreto nº 8.252 de 26 de Maio de 2014
Institui o serviço social autônomo denominado Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural -Anater.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete à Anater:
I
promover, estimular, coordenar e implementar programas de assistência técnica e extensão rural, visando à inovação tecnológica e à apropriação de conhecimentos científicos de natureza técnica, econômica, ambiental e social;
II
promover a integração do sistema de pesquisa agropecuária e do sistema de assistência técnica e extensão rural, fomentar o aperfeiçoamento e a geração de novas tecnologias e a sua adoção pelos produtores;
III
apoiar a utilização de tecnologias sociais e os saberes tradicionais utilizados pelos produtores rurais;
IV
credenciar e acreditar entidades públicas e privadas prestadoras de serviços de assistência técnica e extensão rural;
V
promover programas e ações de caráter continuado, para a qualificação dos profissionais de assistência técnica e extensão rural que contribuam para o desenvolvimento rural sustentável;
VI
contratar serviços de assistência técnica e extensão rural, conforme disposto no regulamento de que trata o inciso II do caput do art. 19 da Lei nº 12.897, de 2013 ;
VII
articular-se com os órgãos públicos e entidades privadas para o cumprimento de seus objetivos;
VIII
colaborar com as unidades da Federação na criação, implantação e operação de mecanismo com objetivos afins aos da Anater, por meio de instrumento específico estabelecido no Regulamento a que se refere o inciso II do caput do art. 19 da Lei nº 12.897, de 2013 ;
IX
monitorar e avaliar os resultados dos prestadores de serviços de assistência técnica e extensão rural com que mantenha contratos ou convênios;
X
promover a universalização dos serviços de assistência técnica e extensão rural para os agricultores familiares e os médios produtores rurais; e
XI
promover a articulação prioritária com os órgãos públicos estaduais de extensão rural visando a compatibilizar a atuação em cada unidade federada e ampliar a cobertura da prestação de serviços aos beneficiários.
Parágrafo único
As competências estabelecidas nos incisos II e V do caput serão realizadas em estreita colaboração com a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa.