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Artigo 14 do Decreto nº 8.252 de 26 de Maio de 2014

Institui o serviço social autônomo denominado Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural -Anater.


Art. 14

A Anater, para a execução de suas finalidades, poderá celebrar contratos, convênios ou outros instrumentos congêneres com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sempre que essa solução for a mais econômica para atingir os objetivos previstos no contrato de gestão, observados os princípios da economicidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

Parágrafo único

Sem prejuízo do previsto no caput, para execução de suas finalidades, a Anater também poderá firmar acordos e outros instrumentos de cooperação com organismos internacionais e instituições estrangeiras.