Artigo 10º, Inciso IV do Decreto nº 8.252 de 26 de Maio de 2014
Institui o serviço social autônomo denominado Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural -Anater.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Compete à Diretoria-Executiva, órgão responsável pela gestão da Anater, em conformidade com a política aprovada pelo Conselho de Administração:
I
elaborar e executar o planejamento estratégico da Anater;
II
elaborar e executar os planos de trabalho e produzir os relatórios de acompanhamento e avaliação, inclusive o relativo ao contrato de gestão firmado com o Poder Executivo federal;
III
elaborar a proposta de orçamento-programa, para apreciação e deliberação pelo Conselho de Administração e executá-lo;
IV
elaborar as demonstrações contábeis;
V
prestar contas ao Conselho de Administração sobre a execução do contrato de gestão;
VI
elaborar o plano de gestão de pessoal, o plano de cargos, salários e benefícios e o plano relativo ao quadro de pessoal da entidade;
VII
elaborar proposta de regulamento de licitações e de contratos, convênios e instrumentos congêneres, observado o disposto no art. 19, caput, inciso II, da Lei nº 12.897, de 2013 ;
VIII
elaborar a proposta dos regulamentos de credenciamento e de acreditação; e
IX
exercer as demais atribuições previstas no estatuto.