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Artigo 10º, Inciso III do Decreto nº 8.252 de 26 de Maio de 2014

Institui o serviço social autônomo denominado Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural -Anater.

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Art. 10

Compete à Diretoria-Executiva, órgão responsável pela gestão da Anater, em conformidade com a política aprovada pelo Conselho de Administração:

I

elaborar e executar o planejamento estratégico da Anater;

II

elaborar e executar os planos de trabalho e produzir os relatórios de acompanhamento e avaliação, inclusive o relativo ao contrato de gestão firmado com o Poder Executivo federal;

III

elaborar a proposta de orçamento-programa, para apreciação e deliberação pelo Conselho de Administração e executá-lo;

IV

elaborar as demonstrações contábeis;

V

prestar contas ao Conselho de Administração sobre a execução do contrato de gestão;

VI

elaborar o plano de gestão de pessoal, o plano de cargos, salários e benefícios e o plano relativo ao quadro de pessoal da entidade;

VII

elaborar proposta de regulamento de licitações e de contratos, convênios e instrumentos congêneres, observado o disposto no art. 19, caput, inciso II, da Lei nº 12.897, de 2013 ;

VIII

elaborar a proposta dos regulamentos de credenciamento e de acreditação; e

IX

exercer as demais atribuições previstas no estatuto.

Art. 10, III do Decreto 8.252 /2014