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Artigo 8º do Decreto nº 825 de 28 de Maio de 1993

Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos orçamentos fiscal e da seguridade social, aprova quadro de cotas trimestrais de despesa para o Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 8º

As solicitações de incorporação de saldos financeiros de exercícios anteriores, de recursos de qualquer natureza, a fundos, a órgãos e outras entidades da Administração Federal direta e indireta serão dirigidas ao órgão central de orçamento do Governo Federal até o último dia útil do mês de maio de cada exercício.

Parágrafo único

O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, em decorrência da data da sanção da Lei Orçamentária Anual. (Redação dada pelo Decreto nº 2.185, de 24.3.1997)[]

Anexo

Texto

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