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Artigo 22, Inciso II do Decreto nº 825 de 28 de Maio de 1993

Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos orçamentos fiscal e da seguridade social, aprova quadro de cotas trimestrais de despesa para o Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 22

É vedado às unidades gestoras:

I

a liberação de recursos destinados a atendimento de compromissos relacionados com transferências de qualquer natureza (subvenções, auxílios ou contribuições), formalizadas ou não mediante convênios, acordos, ajustes ou instrumentos similares, para aplicação em discordância com o respectivo cronograma de desembolso;

II

o pagamento de diárias, para viagens no País, com antecedência superior a cinco dias, da data prevista para início da viagem e de mais de quinze diárias de uma só vez; (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).[]

III

o pagamento de débitos cujos títulos tenham data de vencimento posterior à daqueles ainda pendentes de pagamento.

Parágrafo único

Os casos em que se verifique a impossibilidade do cumprimento do disposto no inciso III deste artigo serão objeto de justificativa, caso a caso, pelo ordenador de despesa, que será anexada à documentação comprobatória dos pagamentos, para efeito de análise dos órgãos de contabilidade e de auditoria.

Anexo

Texto

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