Artigo 21, Inciso IV do Decreto nº 825 de 28 de Maio de 1993
Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos orçamentos fiscal e da seguridade social, aprova quadro de cotas trimestrais de despesa para o Poder Executivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Serão consideradas prioritárias para pagamento, em qualquer fonte, as despesas com:
I
pessoal e encargos sociais;
II
aposentadorias e pensões da Previdência Social;
III
serviço da dívida pública federal; e
IV
contrapartida de empréstimos externos.
§ 1º
Os recursos para o pagamento das despesas referidas no inciso I deste artigo somente poderão ser entregues aos agentes financeiros executantes, na data do crédito em conta do beneficiário.
§ 2º
Nenhum compromisso relativo a serviço da dívida externa, ou a qualquer outra obrigação em moeda estrangeira, poderá ser pago com antecedência superior a cinco dias úteis em relação à data do respectivo vencimento.
§ 3º
A critério da Secretaria do Tesouro Nacional, as liberações financeiras com vistas a compra de moeda estrangeira, para liquidação futura, destinada ao pagamento do serviço da dívida externa, poderão ser realizadas antes do vencimento da respectiva obrigação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.180, de 1999)[]
§ 4º
O pagamento a fornecedores, prestadores de serviços, executores de obras ou quaisquer credores do Governo Federal será feito com estrita observância à data de vencimento da obrigação. (Incluído pelo Decreto nº 3.180, de 1999)[]