Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 21, Inciso I do Decreto nº 825 de 28 de Maio de 1993

Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos orçamentos fiscal e da seguridade social, aprova quadro de cotas trimestrais de despesa para o Poder Executivo e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 21

Serão consideradas prioritárias para pagamento, em qualquer fonte, as despesas com:

I

pessoal e encargos sociais;

II

aposentadorias e pensões da Previdência Social;

III

serviço da dívida pública federal; e

IV

contrapartida de empréstimos externos.

§ 1º

Os recursos para o pagamento das despesas referidas no inciso I deste artigo somente poderão ser entregues aos agentes financeiros executantes, na data do crédito em conta do beneficiário.

§ 2º

Nenhum compromisso relativo a serviço da dívida externa, ou a qualquer outra obrigação em moeda estrangeira, poderá ser pago com antecedência superior a cinco dias úteis em relação à data do respectivo vencimento.

§ 3º

A critério da Secretaria do Tesouro Nacional, as liberações financeiras com vistas a compra de moeda estrangeira, para liquidação futura, destinada ao pagamento do serviço da dívida externa, poderão ser realizadas antes do vencimento da respectiva obrigação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.180, de 1999)[]

§ 4º

O pagamento a fornecedores, prestadores de serviços, executores de obras ou quaisquer credores do Governo Federal será feito com estrita observância à data de vencimento da obrigação. (Incluído pelo Decreto nº 3.180, de 1999)[]

Anexo

Texto

Download para anexo