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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso VII do Decreto nº 8.244 de 23 de Maio de 2014

Altera o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse.

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Art. 1º

O Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) § 1º (...) XII - prestação de contas - procedimento de acompanhamento sistemático que conterá elementos que permitam verificar, sob os aspectos técnicos e financeiros, a execução integral do objeto dos convênios e dos contratos de repasse e o alcance dos resultados previstos. (...)" (NR) "Art. 3º (...)

§ 2º

(...) VII - declaração de que a entidade não consta de cadastros impeditivos de receber recursos públicos; e

VIII

declaração de que a entidade não se enquadra como clube recreativo, associação de servidores ou congênere. (...)" (NR) " Art. 6º Constitui cláusula necessária em qualquer convênio ou contrato de repasse celebrado pela União e suas entidades:

I

a indicação da forma pela qual a execução do objeto será acompanhada pelo concedente; e

II

a vedação para o convenente de estabelecer contrato ou convênio com entidades impedidas de receber recursos federais.

Parágrafo único

A forma de acompanhamento prevista no inciso I do caput deverá ser suficiente para garantir a plena execução física do objeto." (NR) "Art. 6º-A. (...) § 1º O Ministro de Estado e o dirigente máximo da entidade da administração pública federal não poderão delegar a competência prevista no caput.

§ 2º

As autoridades de que trata o caput são responsáveis por:

I

decidir sobre a aprovação da prestação de contas; e

II

suspender ou cancelar o registro de inadimplência nos sistemas da administração pública federal.

§ 3º

A competência prevista no § 2º poderá ser delegada a autoridades diretamente subordinadas àquelas a que se refere o § 1º , vedada a subdelegação." (NR) " Art. 10 As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas, decorrentes da celebração de convênios e contratos de repasse, serão feitas exclusivamente por intermédio de instituição financeira oficial, federal ou estadual, que poderá atuar como mandatária da União para execução e fiscalização. (...) § 6º A prestação de contas no âmbito dos convênios e contratos de repasse observará regras específicas de acordo com o montante de recursos públicos envolvidos, nos termos das disposições e procedimentos estabelecidos no ato conjunto de que trata o caput do art. 18.

§ 7º

A prestação de contas inicia-se concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros que deverá ser registrada pelo concedente no SICONV.

§ 8º

O prazo para análise da prestação de contas e a manifestação conclusiva pelo concedente será de um ano, prorrogável no máximo por igual período, desde que devidamente justificado.

§ 9º

Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de contas e comprovação de resultados, a administração pública poderá, a seu critério, conceder prazo de até 45 dias para a organização da sociedade civil sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.

§ 10

A análise da prestação de contas pelo concedente poderá resultar em:

I

aprovação;

II

aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao Erário; ou

III

rejeição com a determinação da imediata instauração de tomada de contas especial.

§ 11

A contagem do prazo de que trata o § 8º inicia-se no dia da apresentação da prestação de contas.

§ 12

Findo o prazo de que trata o § 8º , considerado o período de suspensão referido no § 9º , a ausência de decisão sobre a aprovação da prestação de contas pelo concedente poderá resultar no registro de restrição contábil do órgão ou entidade pública referente ao exercício em que ocorreu o fato." (NR) " Art. 11-A Nos convênios e contratos de repasse firmados com entidades privadas sem fins lucrativos, poderão ser realizadas despesas administrativas, com recursos transferidos pela União, até o limite fixado pelo órgão público, desde que:

I

estejam previstas no programa de trabalho;

II

não ultrapassem quinze por cento do valor do objeto; e

III

sejam necessárias e proporcionais ao cumprimento do objeto.

§ 1º

Consideram-se despesas administrativas as despesas com internet, transporte, aluguel, telefone, luz, água e outras similares.

§ 2º

Quando a despesa administrativa for paga com recursos do convênio ou do contrato de repasse e de outras fontes, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa." (NR) " Art. 11-B Nos convênios e contratos de repasse firmados com entidades privadas sem fins lucrativos, é permitida a remuneração da equipe dimensionada no programa de trabalho, inclusive de pessoal próprio da entidade, podendo contemplar despesas com pagamentos de tributos, FGTS, férias e décimo terceiro salário proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais, desde que tais valores:

I

correspondam às atividades previstas e aprovadas no programa de trabalho;

II

correspondam à qualificação técnica para a execução da função a ser desempenhada;

III

sejam compatíveis com o valor de mercado da região onde atua a entidade privada sem fins lucrativos;

IV

observem, em seu valor bruto e individual, setenta por cento do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal; e

V

sejam proporcionais ao tempo de trabalho efetivamente dedicado ao convênio ou contrato de repasse.

§ 1º

A seleção e contratação, pela entidade privada sem fins lucrativos, de equipe envolvida na execução do convênio ou contrato de repasse observará a realização de processo seletivo prévio, observadas a publicidade e a impessoalidade.

§ 2º

A despesa com a equipe observará os limites percentuais máximos a serem estabelecidos no edital de chamamento público.

§ 3º

A entidade privada sem fins lucrativos deverá dar ampla transparência aos valores pagos, de maneira individualizada, a título de remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do objeto do convênio ou contrato de repasse.

§ 4º

Não poderão ser contratadas com recursos do convênio ou contrato de repasse as pessoas naturais que tenham sido condenadas por crime:

I

contra a administração pública ou o patrimônio público;

II

eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; ou

III

de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

§ 5º

A inadimplência da entidade privada sem fins lucrativos em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à administração pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do convênio ou contrato de repasse.

§ 6º

Quando a despesa com a remuneração da equipe for paga proporcionalmente com recursos do convênio ou contrato de repasse, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa." (NR) "Art. 13 (...)

§ 1º

(...) IV - Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União;

V

Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça;

VI

Secretaria-Geral da Presidência da República; e

VII

Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República. (...)" (NR) " Art. 18 Os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão e o Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União editarão ato conjunto para execução do disposto neste Decreto. (...)" (NR)

Art. 1º, §1º, VII do Decreto 8.244 /2014