Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso VI do Decreto nº 8.244 de 23 de Maio de 2014
Altera o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) § 1º (...) XII - prestação de contas - procedimento de acompanhamento sistemático que conterá elementos que permitam verificar, sob os aspectos técnicos e financeiros, a execução integral do objeto dos convênios e dos contratos de repasse e o alcance dos resultados previstos. (...)" (NR) "Art. 3º (...)
§ 2º
(...) VII - declaração de que a entidade não consta de cadastros impeditivos de receber recursos públicos; e
VIII
declaração de que a entidade não se enquadra como clube recreativo, associação de servidores ou congênere. (...)" (NR) " Art. 6º Constitui cláusula necessária em qualquer convênio ou contrato de repasse celebrado pela União e suas entidades:
I
a indicação da forma pela qual a execução do objeto será acompanhada pelo concedente; e
II
a vedação para o convenente de estabelecer contrato ou convênio com entidades impedidas de receber recursos federais.
Parágrafo único
A forma de acompanhamento prevista no inciso I do caput deverá ser suficiente para garantir a plena execução física do objeto." (NR) "Art. 6º-A. (...) § 1º O Ministro de Estado e o dirigente máximo da entidade da administração pública federal não poderão delegar a competência prevista no caput.
§ 2º
As autoridades de que trata o caput são responsáveis por:
I
decidir sobre a aprovação da prestação de contas; e
II
suspender ou cancelar o registro de inadimplência nos sistemas da administração pública federal.
§ 3º
A competência prevista no § 2º poderá ser delegada a autoridades diretamente subordinadas àquelas a que se refere o § 1º , vedada a subdelegação." (NR) " Art. 10 As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas, decorrentes da celebração de convênios e contratos de repasse, serão feitas exclusivamente por intermédio de instituição financeira oficial, federal ou estadual, que poderá atuar como mandatária da União para execução e fiscalização. (...) § 6º A prestação de contas no âmbito dos convênios e contratos de repasse observará regras específicas de acordo com o montante de recursos públicos envolvidos, nos termos das disposições e procedimentos estabelecidos no ato conjunto de que trata o caput do art. 18.
§ 7º
A prestação de contas inicia-se concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros que deverá ser registrada pelo concedente no SICONV.
§ 8º
O prazo para análise da prestação de contas e a manifestação conclusiva pelo concedente será de um ano, prorrogável no máximo por igual período, desde que devidamente justificado.
§ 9º
Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de contas e comprovação de resultados, a administração pública poderá, a seu critério, conceder prazo de até 45 dias para a organização da sociedade civil sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
§ 10
A análise da prestação de contas pelo concedente poderá resultar em:
I
aprovação;
II
aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao Erário; ou
III
rejeição com a determinação da imediata instauração de tomada de contas especial.
§ 11
A contagem do prazo de que trata o § 8º inicia-se no dia da apresentação da prestação de contas.
§ 12
Findo o prazo de que trata o § 8º , considerado o período de suspensão referido no § 9º , a ausência de decisão sobre a aprovação da prestação de contas pelo concedente poderá resultar no registro de restrição contábil do órgão ou entidade pública referente ao exercício em que ocorreu o fato." (NR) " Art. 11-A Nos convênios e contratos de repasse firmados com entidades privadas sem fins lucrativos, poderão ser realizadas despesas administrativas, com recursos transferidos pela União, até o limite fixado pelo órgão público, desde que:
I
estejam previstas no programa de trabalho;
II
não ultrapassem quinze por cento do valor do objeto; e
III
sejam necessárias e proporcionais ao cumprimento do objeto.
§ 1º
Consideram-se despesas administrativas as despesas com internet, transporte, aluguel, telefone, luz, água e outras similares.
§ 2º
Quando a despesa administrativa for paga com recursos do convênio ou do contrato de repasse e de outras fontes, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa." (NR) " Art. 11-B Nos convênios e contratos de repasse firmados com entidades privadas sem fins lucrativos, é permitida a remuneração da equipe dimensionada no programa de trabalho, inclusive de pessoal próprio da entidade, podendo contemplar despesas com pagamentos de tributos, FGTS, férias e décimo terceiro salário proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais, desde que tais valores:
I
correspondam às atividades previstas e aprovadas no programa de trabalho;
II
correspondam à qualificação técnica para a execução da função a ser desempenhada;
III
sejam compatíveis com o valor de mercado da região onde atua a entidade privada sem fins lucrativos;
IV
observem, em seu valor bruto e individual, setenta por cento do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal; e
V
sejam proporcionais ao tempo de trabalho efetivamente dedicado ao convênio ou contrato de repasse.
§ 1º
A seleção e contratação, pela entidade privada sem fins lucrativos, de equipe envolvida na execução do convênio ou contrato de repasse observará a realização de processo seletivo prévio, observadas a publicidade e a impessoalidade.
§ 2º
A despesa com a equipe observará os limites percentuais máximos a serem estabelecidos no edital de chamamento público.
§ 3º
A entidade privada sem fins lucrativos deverá dar ampla transparência aos valores pagos, de maneira individualizada, a título de remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do objeto do convênio ou contrato de repasse.
§ 4º
Não poderão ser contratadas com recursos do convênio ou contrato de repasse as pessoas naturais que tenham sido condenadas por crime:
I
contra a administração pública ou o patrimônio público;
II
eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; ou
III
de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
§ 5º
A inadimplência da entidade privada sem fins lucrativos em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à administração pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do convênio ou contrato de repasse.
§ 6º
Quando a despesa com a remuneração da equipe for paga proporcionalmente com recursos do convênio ou contrato de repasse, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa." (NR) "Art. 13 (...)
§ 1º
(...) IV - Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União;
V
Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça;
VI
Secretaria-Geral da Presidência da República; e
VII
Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República. (...)" (NR) " Art. 18 Os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão e o Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União editarão ato conjunto para execução do disposto neste Decreto. (...)" (NR)