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Artigo 8º, Inciso IV do Decreto nº 8.243 de 23 de Maio de 2014

Institui a Política Nacional de Participação Social - PNPS e o Sistema Nacional de Participação Social - SNPS, e dá outras providências.

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Art. 8º

Compete à Secretaria-Geral da Presidência da República:

I

acompanhar a implementação da PNPS nos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta;

II

orientar a implementação da PNPS e do SNPS nos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta;

III

realizar estudos técnicos e promover avaliações e sistematizações das instâncias e dos mecanismos de participação social definidos neste Decreto;

IV

realizar audiências e consultas públicas sobre aspectos relevantes para a gestão da PNPS e do SNPS; e

V

propor pactos para o fortalecimento da participação social aos demais entes da federação.

Art. 8º, IV do Decreto 8.243 /2014