Artigo 8º do Decreto nº 8.243 de 23 de Maio de 2014
Institui a Política Nacional de Participação Social - PNPS e o Sistema Nacional de Participação Social - SNPS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Compete à Secretaria-Geral da Presidência da República:
I
acompanhar a implementação da PNPS nos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta;
II
orientar a implementação da PNPS e do SNPS nos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta;
III
realizar estudos técnicos e promover avaliações e sistematizações das instâncias e dos mecanismos de participação social definidos neste Decreto;
IV
realizar audiências e consultas públicas sobre aspectos relevantes para a gestão da PNPS e do SNPS; e
V
propor pactos para o fortalecimento da participação social aos demais entes da federação.