Artigo 9º, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto nº 8.235 de 5 de Maio de 2014
Estabelece normas gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal, de que trata o Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, institui o Programa Mais Ambiente Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso pelos proprietários ou possuidores de imóveis rurais, ficará suspensa a aplicação de sanções administrativas, associadas aos fatos que deram causa à celebração do termo de compromisso, conforme disposto no § 5º do art. 59 da Lei nº 12.651, de 2012.
§ 1º
A suspensão de que trata o caput não impede a aplicação de penalidade a infrações cometidas a partir de 22 de julho de 2008, conforme disposto no § 4º do art. 59 da Lei nº 12.651, de 2012.
§ 2º
Caso seja descumprido o termo de compromisso:
I
será retomado o curso do processo administrativo, sem prejuízo da aplicação da multa e das sanções previstas no termo de compromisso; e
II
serão adotadas as providências necessárias para o prosseguimento do processo criminal.