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Artigo 9º do Decreto nº 8.235 de 5 de Maio de 2014

Estabelece normas gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal, de que trata o Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, institui o Programa Mais Ambiente Brasil, e dá outras providências.

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Art. 9º

Enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso pelos proprietários ou possuidores de imóveis rurais, ficará suspensa a aplicação de sanções administrativas, associadas aos fatos que deram causa à celebração do termo de compromisso, conforme disposto no § 5º do art. 59 da Lei nº 12.651, de 2012.

§ 1º

A suspensão de que trata o caput não impede a aplicação de penalidade a infrações cometidas a partir de 22 de julho de 2008, conforme disposto no § 4º do art. 59 da Lei nº 12.651, de 2012.

§ 2º

Caso seja descumprido o termo de compromisso:

I

será retomado o curso do processo administrativo, sem prejuízo da aplicação da multa e das sanções previstas no termo de compromisso; e

II

serão adotadas as providências necessárias para o prosseguimento do processo criminal.

Art. 9º do Decreto 8.235 /2014