Decreto nº 8.225 de 3 de Abril de 2014

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 7.713, de 3 de abril de 2012, para dispor sobre margens de preferência na aquisição de fármacos e medicamentos, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º , § 5º , § 6º , § 8º e § 9º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de abril de 2014; 193º da Independência e 126º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 7.713, de 3 de abril de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 6º As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas até 31 de dezembro de 2015, no caso dos produtos do Grupo 1, e até 30 de março de 2017, no caso dos produtos dos Grupos 2, 3, 4, 5 e 6, conforme descrito no Anexo I." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2014 e retificado em 7.4.2014

Anexo

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