Decreto nº 8.225 de 3 de Abril de 2014
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 7.713, de 3 de abril de 2012, para dispor sobre margens de preferência na aquisição de fármacos e medicamentos, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º , § 5º , § 6º , § 8º e § 9º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de abril de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
Art. 1º
O Decreto nº 7.713, de 3 de abril de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 6º As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas até 31 de dezembro de 2015, no caso dos produtos do Grupo 1, e até 30 de março de 2017, no caso dos produtos dos Grupos 2, 3, 4, 5 e 6, conforme descrito no Anexo I." (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2014 e retificado em 7.4.2014