Artigo 5º, Parágrafo 6 do Decreto nº 8.224 de 3 de Abril de 2014
Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de máquinas e equipamentos, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas para classificação das propostas:
I
após a fase de lances, na modalidade de pregão; e
II
no julgamento e classificação das propostas, nas demais modalidades de licitação.
§ 1º
As margens de preferência não serão aplicadas caso o preço mais baixo ofertado seja de produto manufaturado nacional.
§ 2º
Caso o licitante da proposta classificada em primeiro lugar seja inabilitado, ou deixe de cumprir a obrigação prevista no inciso II do § 2º do art. 2º , deverá ser realizada a reclassificação das propostas, para fins de aplicação das margens de preferência.
§ 3º
Caso a licitação tenha por critério de julgamento o menor preço do grupo ou lote, a margem de preferência poderá ser aplicada em relação a item ou itens específicos que compõem o grupo ou lote, devendo o cálculo do valor global do lote considerar, individualmente, o impacto da aplicação da margem sobre cada item.
§ 4º
A aplicação das margens de preferência não excluirá a negociação entre o pregoeiro e o vencedor da fase de lances, prevista no § 8º do art. 24 do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.
§ 5º
A aplicação das margens de preferência não excluirá o direito de preferência das microempresas e empresas de pequeno porte, previsto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 6º
A aplicação das margens de preferência ficará condicionada ao cumprimento, no momento da licitação, do disposto no § 9º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993.