JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 8.224 de 3 de Abril de 2014

Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de máquinas e equipamentos, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A margem de preferência normal será aplicada apenas para os produtos manufaturados nacionais, conforme as regras de origem estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 1º

O licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta, formulário de declaração de cumprimento das regras de origem, conforme modelo publicado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 2º

Na modalidade de pregão eletrônico:

I

o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o produto atende às regras de origem; e

II

o formulário referido no § 1º deverá ser apresentado com os documentos exigidos para habilitação.

§ 3º

O produto que não atender às regras de origem ou cujo licitante não apresentar tempestivamente o formulário referido no § 1º será considerado como produto manufaturado estrangeiro para fins deste Decreto.

Art. 2º, §1º do Decreto 8.224 /2014