JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto nº 8.224 de 3 de Abril de 2014

Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de máquinas e equipamentos, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica estabelecida a aplicação de margens de preferência normal e adicional para aquisição de máquinas e equipamentos, conforme percentuais descritos no Anexo I, em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

Parágrafo único

Os editais para aquisição dos produtos descritos no Anexo I, publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto, contemplarão a aplicação das margens de preferência de que trata o caput.

Art. 1º do Decreto 8.224 /2014