Decreto nº 82.100 de 9 de Agosto de 1978
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara a caducidade da concessão de lavra que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos dos artigos 63, § 3º, e 65, letra " a" , do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 09 de agosto de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Art. 1º
. Fica declarada a caducidade da concessão outorgada a João Milren Ibrahim, Ibrahim José e Micheli Mellim, para lavrar caulim e associados em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Fazenda do Pinhão, no então Distrito de Divino, Município de Ubá, atualmente Distrito e Município de Divinésia, Estado de Minas Gerais, pelo Decreto nº 34.574, de 11 de novembro de 1953, cujos direitos estão averbados em nome de Mineração Caolinita Ltda.
Art. 2º
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (DNPM nº 1.312/40)
ERNESTO GEISEL Shigeaki Ueki
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.8.1978