Decreto nº 82.100 de 9 de Agosto de 1978
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara a caducidade da concessão de lavra que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos dos artigos 63, § 3º, e 65, letra " a" , do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 09 de agosto de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
. Fica declarada a caducidade da concessão outorgada a João Milren Ibrahim, Ibrahim José e Micheli Mellim, para lavrar caulim e associados em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Fazenda do Pinhão, no então Distrito de Divino, Município de Ubá, atualmente Distrito e Município de Divinésia, Estado de Minas Gerais, pelo Decreto nº 34.574, de 11 de novembro de 1953, cujos direitos estão averbados em nome de Mineração Caolinita Ltda.
ERNESTO GEISEL Shigeaki Ueki
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.8.1978