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Decreto nº 8.207 de 13 de Março de 2014

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 5.995, de 19 de dezembro de 2006, que institui o Sistema de Gestão do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e conforme o disposto no art. 27, caput, inciso XIII, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de março de 2014; 193º da Independência e 126º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 5.995, de 19 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 1º (...) § 2º A Região de Integração compreende o conjunto de Municípios abastecidos pelas estruturas hídricas interligadas aos Eixos Norte e Leste do PISF e aos seus ramais, inseridos nas bacias e sub-bacias receptoras nos Estados de Pernambuco, Paraíba, Ceará e Rio Grande do Norte." (NR) "Art. 3º (...) IV - Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf, como Operadora Federal; e (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 2024) (...)" (NR) " Art. 6º O PISF será gerido por um Conselho Gestor de caráter consultivo e deliberativo, vinculado ao Ministério da Integração Nacional, com as seguintes competências: (Revogado pelo Decreto nº 11.681, de 2023) (...)" (NR) " Art. 7º Comporá o Conselho Gestor, por intermédio de um representante, titular e suplente, de cada órgão, Estado ou instituição a seguir indicados:

II

Casa Civil da Presidência da República;

III

Ministério da Fazenda;

IV

Ministério de Minas e Energia;

VII

Estado do Ceará;

VIII

Estado do Rio Grande do Norte;

IX

Estado da Paraíba;

X

Estado de Pernambuco;

XI

Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco; e

XII

Comitês das bacias hidrográficas receptoras. (...) § 2º Os membros do Conselho Gestor serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e Governos estaduais e nomeados por ato do Ministro de Estado da Integração Nacional. (Revogado pelo Decreto nº 11.681, de 2023) (...) § 6º Os membros do Conselho Gestor de que trata o inciso XII serão definidos por deliberação conjunta dos comitês das bacias hidrográficas receptoras e nomeados por ato do Ministro de Estado da Integração Nacional. (Revogado pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

§ 8º

Cabe ao Presidente, em casos de urgência e relevante interesse, a prerrogativa de deliberar sobre matérias de competência do Conselho Gestor, que serão posteriormente submetidas à apreciação e à aprovação do colegiado.

§ 9º

O Conselho Gestor poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho específicos para dar suporte às suas atividades temáticas, integrados por representantes dos órgãos que o compõem.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Ficam revogados o art. 9º e o parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 5.995, de 19 de dezembro de 2006.


DILMA ROUSSEFF Francisco José Coelho Teixeira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.2014

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