Artigo 36, Parágrafo Único do Decreto nº 82.047 de 1º de Agosto de 1978
Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Os conceitos profissional e moral, requisitos essenciais para promoção, representam uma avaliação das qualidades profissionais e morais do Oficial, reveladas durante sua vida militar, e consideradas mínimas necessárias para ingresso em Quadro de Acesso.
Parágrafo único
As autoridades que tiverem conhecimento de atos graves que possam influir, contrária e decisivamente, na inclusão ou permanência de Oficial em qualquer dos, Quadros de Acesso, deverão, por via hierárquica, levá-los ao conhecimento da CPO.