Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto nº 82.047 de 1º de Agosto de 1978
Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Oficial agregado, quando no desempenho de cargo militar ou considerado de natureza militar, concorrerá à promoção por qualquer dos critérios, sem prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulado.
§ 1º
O disposto neste artigo, aplicar-se-á também ao Oficial da Categoria de Extranumerário.
§ 2º
Tratando-se de promoção por escolha, se houver incompatibilidade hierárquica do novo posto com o cargo que exerce, deverá o Oficial que estiver agregado, na forma deste artigo, reverter ao respectivo Quadro, na data da promoção.