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Artigo 14 do Decreto nº 82.047 de 1º de Agosto de 1978

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 14

O Oficial agregado, quando no desempenho de cargo militar ou considerado de natureza militar, concorrerá à promoção por qualquer dos critérios, sem prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulado.

§ 1º

O disposto neste artigo, aplicar-se-á também ao Oficial da Categoria de Extranumerário.

§ 2º

Tratando-se de promoção por escolha, se houver incompatibilidade hierárquica do novo posto com o cargo que exerce, deverá o Oficial que estiver agregado, na forma deste artigo, reverter ao respectivo Quadro, na data da promoção.

Art. 14 do Decreto 82.047 de 1º de Agosto de 1978