Artigo 11, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 82.047 de 1º de Agosto de 1978
Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 11
As promoções são efetuadas: (Vide Decreto nº 83.337, de 1979)
I
para as vagas de Oficiais Subalternos e Intermediários, pelo critério de antiguidade;
II
para as vagas de Oficiais-Superiores, pelos critérios de antiguidade e merecimento, de acordo com a seguinte proporcionalidade:
a
as de Major - uma por antiguidade e uma por merecimento;
b
as de Tenente-Coronel - uma por antiguidade e três por merecimento; e
c
as de Coronel - uma por antiguidade e cinco por merecimento;
III
para as vagas de Oficiais-Generais, pelo critério de escolha.
§ 1º
As promoções para o preenchimento de vaga, nos Quadros em que o último posto for de Oficial-Superior, serão efetuadas, para este posto, exclusivamente pelo critério de merecimento.
§ 2º
Quando o Oficial concorrer à promoção por ambos os critérios - antiguidade e merecimento, o preenchimento da vaga de antiguidade será feito pelo critério de merecimento sem prejuízo do cômputo das futuras quotas de merecimento.