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Artigo 11, Inciso II do Decreto nº 82.047 de 1º de Agosto de 1978

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 11

As promoções são efetuadas: (Vide Decreto nº 83.337, de 1979)

I

para as vagas de Oficiais Subalternos e Intermediários, pelo critério de antiguidade;

II

para as vagas de Oficiais-Superiores, pelos critérios de antiguidade e merecimento, de acordo com a seguinte proporcionalidade:

a

as de Major - uma por antiguidade e uma por merecimento;

b

as de Tenente-Coronel - uma por antiguidade e três por merecimento; e

c

as de Coronel - uma por antiguidade e cinco por merecimento;

III

para as vagas de Oficiais-Generais, pelo critério de escolha.

§ 1º

As promoções para o preenchimento de vaga, nos Quadros em que o último posto for de Oficial-Superior, serão efetuadas, para este posto, exclusivamente pelo critério de merecimento.

§ 2º

Quando o Oficial concorrer à promoção por ambos os critérios - antiguidade e merecimento, o preenchimento da vaga de antiguidade será feito pelo critério de merecimento sem prejuízo do cômputo das futuras quotas de merecimento.

Art. 11, II do Decreto 82.047 de 1º de Agosto de 1978